Decreto-Lei nº 1.589 de 19/12/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1977
Dispõe sobre prazos de vigência de Decretos-leis que estabelecem acréscimos às alíquotas do Imposto sobre a Importação, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 1979 o prazo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.501, de 20 de dezembro de 1976, que dispõe sobre vigência dos Decretos-leis nºs 1.334, 1.364 e 1.421, respectivamente de 25 de junho de 1974; 28 de novembro de 1974 e 9 de outubro de 1975, mantidas as suas demais disposições e as alterações posteriores introduzidas por Resoluções do Conselho de Política Aduaneira ou de sua Comissão Executiva.
Art. 2º Em decorrência de alterações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, pelo Comitê Brasileiro de Nomenclatura, a Posição 87.02 a seus desdobramentos passam a constar no anexo do Decreto-lei nº 1.364, de 28 de novembro de 1974, sob a forma abaixo:
CÓDIGO | |||
POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃOEITEME | MERCADORIA | ALÍQUOTA% |
87.02 | 00. 00 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS COM MOTOR DE QUALQUER TIPO, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS (INCLUSIVE OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA E ÔNIBUS ELÉTRICOS) | |
01. 00 | Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de passageiros; camionetas de uso misto tipos Sedan, utilitário, veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto | ||
01. 01 | Com motor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE). | 185 | |
01. 02 | Com motor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) | 205 | |
04. 00 | Veículos coletivos, veículos especiais e outros veículos automóveis | ||
04. 08 | Jipes com tração em duas rodas, com ou sem polia para transmissão de força | 185 | |
04. 09 | Jipes com tração nas quatro rodas, com ou sem polia para transmissão de força | 170 | |
05. 00 | Veículos da subposição 01.00, CKD (completely knocked down), mesmo incompletos | ||
05. 01 | Do item 87.02.01.01 | 185 | |
05. 02 | Do item 87.02.01.02 | 205 | |
08. 00 | Veículos da subposição 04.00, CKD (completely knocked down), mesmo incompletos | ||
08. 08 | Do item 87.02.04.08 | 185 | |
08. 09 | Do item 87.02.04.09 | 170 |
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen