Decreto-Lei nº 1.619 de 06/03/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 1978
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I e II deste Decreto-lei.
Art. 2º O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.
Art. 3º Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-lei, os valores de vencimento correspondentes aos cargos em comissão a que se refere o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.467, de 10 de maio de 1976.
Art. 4º Aplica-se aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no que couber, o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978.
Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário ou gratificação.
Art. 6º O reajustamento de vencimentos, salários e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.
Art. 7º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 8º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
Armando FaIcão