Decreto-Lei nº 1.621 de 13/04/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 1978

Concede incentivos à capitalização da empresa privada nacional e ao financiamento da pequena e média empresa de regiões menos desenvolvidas, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Durante o ano de 1978, os financiamentos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE venha a conceder a seus Agentes Financeiros para repasse de recursos a empresas privadas nacionais ou a acionistas privados nacionais destas, nas condições indicadas no artigo seguinte, serão objeto de incentivo fiscal, nos termos do presente Decreto-lei.

Art. 2º Os financiamentos a que se refere o artigo anterior deverão ter por finalidade:

I - Subscrição, pelos Agentes Financeiros, de ações em aumentos de capital de empresas privadas nacionais.

II - Empréstimos a acionistas de empresas privadas nacionais, para o fim exclusivo de integralização de ações em aumentos de capital por estas realizados.

III - Empréstimos a pequenas e médias empresas privadas nacionais situadas nas regiões da SUDAM e da SUDENE.

§ 1º Para os fins deste artigo somente serão consideradas as empresas que estatutariamente, ou em decorrência de lei, destinem, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido à distribuição de dividendos.

§ 2º O conceito de pequena e média empresa, para efeito deste artigo, é aquele previsto no art. 4º, § 2º, letras b e c do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976.

§ 3º A Diretoria do BNDE, através de Resolução, fixará as demais condições e limites das operações previstas neste Decreto-lei.

Art. 3º O incentivo mencionado no art. 1º consistirá em limitar a 20% (vinte por cento) a correção monetária incidente, dentro do mesmo exercício financeiro, sobre os saldos devedores dos contratos.

Parágrafo Único. O excedente da correção monetária constituirá crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, perante o Tesouro Nacional, e o ressarcimento será efetuado segundo o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976.

Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso