Decreto-Lei nº 1641 DE 07/12/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1978
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, decreta:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.713, de 22.12.1988, DOU 23.12.1988, a partir de 01.01.1989 )
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.713, de 22.12.1988, DOU 23.12.1988, a partir de 01.01.1989 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º O rendimento de que trata o artigo anterior será tributado na declaração de rendimentos, através de uma das formas seguintes, à opção do contribuinte:
I - inclusão na Cédula "H";
II - mediante aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre os lucros apurados, sem direito a abatimentos e reduções por incentivos fiscais.
§ 1º Considera-se lucro a diferença entre o valor de alienação e o custo corrigido monetariamente, segundo a variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 2º Considera-se valor da alienação:
a) o preço efetivo da operação de venda ou da cessão de direitos;
b) o valor efetivo da contraprestação nos demais casos de alienação;
c) o valor de mercado nas operações a título gratuito.
§ 3º Integram o Custo:
a) o preço de aquisição;
b) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos competentes;
c) os juros pagos por empréstimos contraídos para financiamento das operações mencionadas nos itens anteriores quando não computados na declaração de rendimentos como abatimento ou dedução cedular;
d) outros gastos que vierem a ser relacionados pelo Ministro da Fazenda."
§ 4º Na apuração do montante tributável, o rendimento será reduzido pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) por ano completo transcorrido entre a data da aquisição e a da alienação do imóvel. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.790, de 09.06.1980, DOU 10.06.1980)"
"§ 4º Na apuração do montante tributável, o rendimento será reduzido pela aplicação do percentual de 10% (dez por cento) por ano completo transcorrido entre a data de aquisição e a de alienação do imóvel."
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 7.713, de 22.12.1988, DOU 23.12.1988, a partir de 01.01.1989 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º O Imposto de Transmissão pago pelo alienante na aquisição dos imóveis que deram origem à tributação prevista no artigo 1º, constitui crédito a ser deduzido do Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo não poderá exceder a diferença entre o imposto líquido devido sem a inclusão do rendimento e o imposto líquido devido com a inclusão do mesmo rendimento."
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.713, de 22.12.1988, DOU 23.12.1988, a partir de 01.01.1989 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nos artigos anteriores."
Art. 5º Os abatimentos da renda bruta das contribuições e doações feitas a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas e a entidades esportivas ficam limitados ao total de 10% (dez por cento) da renda bruta, mantidas as demais condições previstas na legislação em vigor.
Art. 6º Poderão ser abatidos da renda bruta os pagamentos feitos a entidades que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar e que satisfaçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - estejam autorizadas a funcionar pelo Ministério da Previdência e Assistência Social e possuam plano atuarial aprovado e fiscalizado pelo Ministério da Indústria e do Comércio;
II - obedeçam às prescrições sobre formação de reservas técnicas que vierem a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional; e
III - sejam relacionadas em ato declaratório a ser baixado pela Secretaria da Receita Federal, mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos anteriores.
Parágrafo único. O abatimento previsto neste artigo fica sujeito às mesmas condições e ao mesmo limite global referidos no artigo 9º, § 3º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art. 7º A partir 1º de janeiro de 1979, ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento), os rendimentos reais produzidos por títulos de crédito - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras e debêntures em geral - e depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, com correção monetária prefixada.
§ 1º Considera-se rendimento real 20% (vinte por cento) do rendimento nominal total do título.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional poderá alterar, em função dos prazos de resgate ou de aplicação e da taxa de inflação, o percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º O imposto é considerado ônus de adquirente e será, pela corretora, distribuidora ou instituição financeira interveniente, retido na fonte por ocasião da primeira negociação do título.
§ 4º Se a pessoa jurídica realizar nova negociação do título por valor inferior ao que pagou na sua aquisição, reterá o Imposto sobre a Renda na fonte sobre a diferença.
§ 5º Cabe à pessoa jurídica anotar, no título, o valor da negociação e do tributo retido.
§ 6º Quando os rendimentos forem auferidos por pessoa jurídica, o imposto a que se refere este artigo será deduzido do imposto devido segundo a declaração de rendimentos anual, na proporção que existir entre o prazo em que o título houver permanecido no ativo durante o período-base e o prazo total de seu vencimento.
§ 7º A falta de recolhimento do imposto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do Imposto sobre a Renda no regime de fonte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.124, de 13.06.1984, DOU 14.06.1984 )
Nota: Redação Anterior:"§ 7º A falta de retenção e de recolhimento do imposto sujeitará o responsável à multa de 15% (quinze por cento) do valor do título."
Art. 8º As alíneas i e j do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 2º ...................................................................
i) subscrição de ações de empresas industriais ou agrícolas, consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos termos da legislação específica, e de quotas dos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR) ou da Amazônia (FINAM): 45% (quarenta e cinco por cento);
j) subscrição de ações de sociedades anônimas abertas - 30% (trinta por cento)."
Art. 9º Ficam revogados:
I - a alínea n do artigo 2º e o artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974;
II - os artigos 110 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, 31 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e 86 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 .
Art. 10. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimentos objeto das declarações que devam ser apresentadas a partir do exercício financeiro de 1980, inclusive.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.