Decreto-Lei nº 1.682 de 07/05/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1979
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, assegura manutenção e utilização de crédito, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item Il da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às seguintes mercadorias da Tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979, desdobrados os respectivos códigos sob a forma de destaque(''ex''):
CÓDIGO | MERCADORIA | ALÍQUOTA |
87.04.00.00 | CHASSIS COM MOTOR, DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 87.01 A 87.03 | |
99.00 | Outros | |
''ex'' | Para todos os tipos de ônibus e microônibus....................... | 0 |
87.05.00.00 | CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 87.01 A 87.03, INCLUSIVE AS CABINAS | |
03.00 | Carroçarias próprias para caminhões, ônibus e microônibus | |
''ex'' | Para todos os tipos de ônibus e microônibus....................... | 0 |
Art. 2º São asseguradas a manutenção e utilização do crédito do mesmo imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o art. 1º.
Art. 3º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Decreto-lei nº 1.662, de 2 de fevereiro de 1979:
I - Art. 1º:
"Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1979 o lucro da exploração da atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, estará sujeito ao Imposto sobre a Renda à alíquota de 6% (seis por cento).
Parágrafo único. O lucro inflacionário do exercício, cuja tributação seja diferida pelo contribuinte que explorar a atividade de que trata este artigo, terá o seguinte tratamento:
a) será deduzido do lucro da exploração, até o montante deste, para efeito da tributação à alíquota reduzida;
b) será tributado à alíquota de 6% (seis por cento) à medida em que for sendo realizado."
II - Art. 3º:
"Art. 3º Ao contribuinte que se beneficiar do disposto no art. 1º é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal sobre o imposto calculado à alíquota reduzida, excetuados os destinados à formação profissional e alimentação do trabalhador."
Art. 4º As pessoas jurídicas que exerçam atividades de serviços públicos mediante concessão ou autorização e cujos preços sejam fixados em tarifas aprovadas por autoridade pública, pagarão o Imposto sobre a Renda à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o lucro real não excedente a 12% (doze por cento) do capital remunerável.
§ 1º A parcela do lucro real que exceder a 12% (doze por cento) do capital a remunerar ficará sujeita à alíquota de 30% (trinta por cento).
§ 2º As disposições deste artigo serão aplicadas a partir do exercício financeiro de 1979, ficando revogados, no que forem incompatíveis, os arts. 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, e 1º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter