Decreto-Lei nº 1.693 de 30/08/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 1979

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, alterada pelo Decreto-lei nº 1.603, de 22 de fevereiro de 1978.

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 8.237, de 30.09.1991, DOU 30.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 127 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, alterado pelo Decreto-lei nº 1.603 de 22 de fevereiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 127. O Adicional de Inatividade mencionado no art. 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:

1. 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;

2. 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;

3. 05% (cinco por cento) quanto o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos."

Art. 2º Os valores percentuais da gratificação a que se refere o art. 21, itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passam a ser, respectivamente, os seguintes:

- 75% (setenta e cinco por cento);

- 55% (cinquenta e cinco por cento);

- 45% (quarenta e cinco por cento);

- 35% (trinta e cinco por cento);

- 25% (vinte e cinco por cento);

- 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Fica acrescentado ao item I do art. 21 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, o curso de ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica.

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de outubro de 1979, ficando revogado o art. 172, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília/DF, 30 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Walter Pires

Délio Jardim de Mattos

Samuel Augusto Alves Corrêa"