Decreto-Lei nº 1.695 de 18/09/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1979

Suprime a incidência do Imposto sobre a Renda na fonte sobre o 13º salário e atribui competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de recolhimento de Imposto sobre a Renda retido por fontes pagadoras de rendimentos.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, II da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Compete ao Ministro da Fazenda fixar prazos para o recolhimento do Imposto sobre a Renda retido pela fonte pagadora.

Art. 2º Mantida a tributação na declaração de rendimentos, não incidirá Imposto sobre a Renda na fonte sobre a gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO

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