Decreto-Lei nº 1.699 de 16/10/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 1979
Dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos, no âmbito da Previdência Social, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Previdência Social e os provenientes de contribuições por lei devidas a terceiros e arrecadados pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), constituídos até 30 de setembro de 1979, arquivando-se os respectivos processos administrativos.
§ 1º Os autos das ações de cobrança dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante judicial do IAPAS.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, o valor será considerado por processo entendendo-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas de que trata o art. 146 da Consolidação das Leis da Previdência Social, expedida pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976.
Art. 2º Ficam igualmente cancelados, desde que o valor originário seja igual ou inferior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros):
a) os saldos devedores, existentes em 30 de setembro de 1979, concernentes a operações imobiliárias, encerrando-se a respectiva operação;
b) os débitos remanescentes, existentes em 30 de setembro de 1979, de locações imobiliárias, desde que o devedor tenha deixado ou venha a deixar livre e desembaraçado o imóvel, objeto da locação, até 31 de dezembro de 1979;
c) os débitos existentes em 30 de setembro de 1979, de ex-servidores falecidos ou que se encontrem em local incerto ou ignorado;
d) os débitos oriundos de locação de serviços, rescindida até 30 de setembro de 1979.
§ 1º A partir da data da notificação do encerramento da operação imobiliária a que se refere a alínea a, cessará o pagamento, pela entidade previdenciária, de impostos, taxas, condomínios e demais encargos relativos ao imóvel, os quais passarão a correr por conta do favorecido.
§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se como valor originário o que corresponda ao débito, excluídos juros de mora, multa e correção monetária.
Art. 3º Ficam também cancelados os débitos, de qualquer valor, relativos a financiamentos para compra de caminhões efetuados pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas - IAPETC.
Art. 4º Os débitos previdenciários dos Estados e Municípios, e respectivas Autarquias, bem como os das Entidades de Fins Filantrópicos, não cancelados na forma do art. 1º, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas.
§ 1º Os interessados terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir do início da vigência deste Decreto-lei, para requererem o parcelamento.
§ 2º Os débitos, inclusive os remanescentes de cotas de previdência, relevadas as multas, mas acrescidos de correção monetária e dos juros de mora, serão consolidados na data em que os interessados apresentarem o requerimento.
§ 3º Nenhuma parcela poderá ser inferior a duas vezes o Maior Valor de Referência vigente no País.
§ 4º Os que deixarem de recolher 3 (três) ou mais parcelas, consecutivas ou não, serão considerados inadimplentes, quanto ao parcelamento concedido nos termos deste Decreto-lei e terão reconstituídos os respectivos débitos, com atualização da correção monetária e dos juros de mora.
§ 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se às dívidas que estejam em fase de cobrança judicial, mas ainda não alcançadas por sentença, desde que os devedores efetuem o pagamento das custas e honorários advocatícios devidos, promovendo o IAPAS a suspensão do procedimento judicial.
Art. 5º Os parcelamentos em vigor concedidos a Estados e Municípios, e respectivas Autarquias, bem como a Entidades de Fins Filantrópicos, poderão ser reconstituídos pelos saldos remanescentes e reparcelados de conformidade com o disposto no art. 4º e seus parágrafos.
Art. 6º Fica instituída a "Guia de Recolhimento da Dívida Ativa da Previdência Social - GRPS", destinada ao recolhimento judicial de débitos para com a Previdência Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Parágrafo único. A definição do modelo, a expedição e o controle da GRPS ficarão a cargo da Procuradoria-Geral do IAPAS.
Art. 7º O cancelamento de débitos decorrentes deste Decreto-lei não dará direito à restituição de contribuições ou de qualquer outra importância recolhida antes da sua publicação.
Art. 8º As disposições deste Decreto-lei não se aplicam às importâncias devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo o art. 6º.
Art. 9º Caberá ao Ministro da Previdência e Assistência Social baixar as instruções necessárias à execução deste Decreto-lei.
Art. 10. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da Republica.
JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO
Jair Soares