Decreto-Lei nº 1.718 de 27/11/1979

Norma Federal

Revoga exigência de prestação de informações permanentes referidas na legislação do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,

Decreta:

Art. 1º Ficam revogados os arts. 110 , 112 , 113 , 114 , 117 , 118 , 119 , 120 , 121 e as alíneas a, b, d, e e do art. 111 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 , art. 1º, alínea j, da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 , art. 25 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 51, § 2º, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 e o art. 5º do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969.

Art. 2º Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob a administração do Ministério da Fazenda, ou, quando solicitados, a prestar informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de Registro, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as repartições e autoridades que as substituírem, as Bolsas de Valores e as empresas corretoras, as Caixas de Assistência, as Associações e Organizações Sindicais, as companhias de seguros, e demais entidades, pessoas ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a mesma fiscalização.

Parágrafo único. Em casos especiais, para controle da arrecadação ou revisão de declaração de rendimentos, poderá o órgão competente do Ministério da Fazenda exigir informações periódicas, em formulário padronizado.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1979; 159º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Hélio Beltrão