Decreto-Lei nº 1.734 de 20/12/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1979

Prorroga o prazo de aplicação dos incentivos fiscais criados pelo art. 4º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica prorrogado, até o exercício de 1984, inclusive, o prazo para aplicação dos incentivos fiscais criados pelo Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, cuja vigência foi dilatada pelos Decretos-Leis nºs 1.345, de 19 de setembro de 1974, e 1.653, de 27 de dezembro de 1978.
Parágrafo único. Na aplicação dos incentivos fiscais de que trata este artigo, serão observadas as regras estabelecidas no art. 11, item V, do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974."

Art. 2º Fica revogado o art. 3º e suprimida a alínea a, do art. 1º, do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969.

Art. 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República fica autorizada a liberar, a fundo perdido, uma dotação de Cr$25.000.000,00 (vinte cinco milhões de cruzeiros), sendo Cr$12,5 milhões em 1980 e Cr$12,5 milhões em 1981, destinada à capitalização do Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A (BANDES), para operações de financiamento e repasse em reforço e complementação dos recursos do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES)."

Art. 4º O Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espirito Santo (GERES), submeterá ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, no prazo de 3 (três) meses, contados da vigência deste Decreto-lei, a regulamentação dos critérios programáticos e das normas operacionais de aplicação dos recursos decorrentes do incentivo fiscal de que trata o art. 1º.

Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Mario David Andreazza

Antônio Delfim Netto