Decreto-Lei nº 1.744 de 27/12/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1979
Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias nos Territórios Federais.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), nos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro de 1980, serão as seguintes:
I - Nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação: - 16% (dezesseis por cento).
II - Nas operações de exportação: - 13% (treze por cento).
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições do art. 2º do Decreto-lei nº 1.517, de 31 de dezembro de 1976.
Brasília, 27 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter