Decreto-Lei nº 1.755 de 31/12/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1979
Dispõe sobre a arrecadação e restituição das receitas federais, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições conferidas pelo art. 55, item II, da Constituição Federal
Decreta:
Art. 1º A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.312, de 23.12.1986, DOU 24.12.1986)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º As receitas com destinação especificada na legislação em vigor, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão repassadas pelo Banco do Brasil S/A aos respectivos beneficiários.
Parágrafo único. As receitas vinculadas de que trata este artigo serão mantidas em depósito no Banco do Brasil S/A, ressalvadas as exceções previstas em lei ou casos especiais autorizados pelo Ministro da Fazenda."
Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.805, de 01.10.1980, DOU 02.10.1980)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Incluem-se no disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto-lei as receitas de que tratam os arts. 23, § 1º e 24, § 2º da Constituição Federal e o art. 2º do Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975."
Art. 4º Os órgãos autônomos da Administração Federal Direta promoverão o recolhimento de suas receitas próprias ao Banco do Brasil S/A, à conta do Tesouro Nacional, observando-se o disposto no art. 2º deste Decreto-lei.
Parágrafo único. A receita própria de órgãos autônomos corresponde àquela gerada nas atividades de pesquisa ou ensino ou de caráter industrial, comercial ou agrícola, nos termos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, bem como nas relativas prestações de serviços de qualquer natureza.
Art. 5º A restituição de receitas federais e o ressarcimento em espécie, a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, mediante anulação de receita, serão efetuados através de documento próprio a ser instituído pelo Ministério da Fazenda.
Art. 6º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda baixarão as normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto-lei.
Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando extintas todas as formas de arrecadação das receitas federais que não estejam de acordo com o disposto no presente Decreto-lei, revogando-se ainda as demais disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Antônio Delfim Netto