Decreto-Lei nº 1.775 de 12/03/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1980
Altera alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As alíquotas " ad - valorem " do imposto de importação, fixadas na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979, correspondentes às mercadorias classificadas nas posições e subposições ou itens do Anexo que a este acompanha, passam a vigorar com os valores que nele constam.
Art. 2º A Comissão de Política Aduaneira (CPA) poderá alterar as alíquotas fixadas por este Decreto-lei, até aos níveis do Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979, e, bem assim, restabelecê-las até os limites constantes do Anexo que a este acompanha, sem prejuízo de suas atribuições previstas no artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo é dispensado o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.
Art. 3º No caso de mercadorias objeto de negociação tarifária, no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio -GATT ou na Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC, prevalecerão as alíquotas convencionadas, quando as mercadorias forem originárias de país beneficiário da concessão.
Art. 4º Fica assegurado o despacho aduaneiro, com o tratamento anterior, às mercadorias embarcadas, no exterior, até a entrada em vigor deste Decreto-lei.
Art. 5º Permanecem eficazes, em seus prazos e termos, as Resoluções do Conselho de Política Aduaneira ou da sua Comissão Executiva e, bem assim, as da Comissão de Política Aduaneira.
Art. 6º São prorrogados, até 31 de março de 1981, os prazos de vigência dos Decretos-leis nºs 1.334, de 25 de junho de 1974; 1.364, de 28 de novembro de 1974, e 1.421, de 09 de outubro de 1975, vigentes de acordo com o Decreto-lei nº 1.685, de 25 de junho de 1979, mantidas as demais disposições e as alterações posteriores introduzidas pelo Conselho de Política Aduaneira e sua Comissão Executiva e, bem assim, pela Comissão de Política Aduaneira.
Art. 7º Findo o prazo de vigência deste Decreto-lei, e dos enumerados no artigo 6º, voltarão em vigir, para as mercadorias por eles abrangidas, as alíquotas fixadas no Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979, ressalvadas as eventuais alterações.
Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigerá até 31 de março de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antonio Delfim Netto