Decreto-Lei nº 1.815 de 09/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1980

Dispõe sobre apuração de resultados do exercício financeiro, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.312, de 23.12.1986, DOU 24.12.1986.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Consideram-se, na apuração de resultados do exercício financeiro, as despesas nele empenhadas, excluindo-se aquelas impugnadas ou pendentes de regularização.

§ 1º São despesas impugnadas ou pendentes de regularização aquelas recusadas pelo órgão competente, em qualquer estágio de empenho, liquidação e pagamento.

§ 2º São inscritos em Restos a Pagar, estejam ou não processados, e desde que se amparem na vigência do prazo de cumprimento da obrigação neles estabelecida, os empenhos relativos a:

a) obras e serviços em andamentos;

b) material adquirido no exterior;

c) material em fase de fabricação no País; e

d) compromissos resultantes de contratos e convênios celebrados, pelos saldos a honrar.

§ 3º As despesas de transferência a entidade pública ou privada, empenhadas e não pagas no exercício, são inscritas em Restos a Pagar e em nome da favorecida.

§ 4º As despesas efetuadas no exterior, empenhadas e não pagas dentro do exercício, são escrituradas em Restos a Pagar.

Art. 2º As despesas empenhadas, mas, não processadas ou liquidadas dentro do próprio exercício e que não se enquadrem nas disposições do art. 1º e seus parágrafos, são canceladas em 31 de dezembro, considerando-se anuladas as respectivas notas de empenho.

Art. 3º A inscrição em Restos a Pagar far-se-á no encerramento do exercício de emissão da nota de empenho e terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.

Art. 4º São canceladas as inscrições e reinscrições que compõem o saldo das contas de Restos a Pagar até o exercício de 1978.

§ 1º São cancelados, em 31 de dezembro de 1980, os Restos a Pagar inscritos e reinscritos em 1979, desde que não amparados pelas disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º.

§ 2º É vedada a reinscrição de Restos a Pagar, assegurando-se, todavia, o direito do credor através da emissão de nota de empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, à conta de dotação correspondente a mesma classificação orçamentária anterior e, se inexistente ou exaurida, à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.

Art. 5º A remessa de recursos em moeda estrangeira, para realização de despesa no exterior, é de exclusiva competência do órgão central de programação financeira e constitui despesa o valor, em moeda nacional, decorrente de conversão à taxa cambial efetivamente utilizada na data da operação.

§ 1º A moeda estrangeira será colocada diretamente na conta bancária do favorecido, no exterior, sob comunicação ao Ministério ou Órgão solicitante.

§ 2º Corre à conta de dotação do órgão interessado o valor, em moeda nacional, resultante da aplicação da taxa cambial orçamentária, enquanto esta perdure.

§ 3º Corre à conta de Reserva para Diferença de Câmbio o valor excedente ao calculado nos termos do parágrafo anterior, como decorrência da taxa cambial efetivamente aplicada na operação.

§ 4º Excluem-se do disposto no caput deste artigo o suprimento de fundos em moeda estrangeira destinado a realizar despesas com navios, aeronaves, expedições militares ou missões e que será entregue, no País, diretamente ao suprido.

Art. 6º A partir do exercício financeiro de 1982, fica eliminada a prática de taxa cambial orçamentária e, em conseqüência, as dotações dos órgãos interessados responderão pela totalidade do dispêndio, em moeda nacional, à correspondente remessa de moeda estrangeira ao câmbio do dia.

Parágrafo único. Eventual diferença de taxa, comissão bancária e demais despesas operacionais com a remessa correrão, do mesmo modo, à conta da dotação percutida.

Art. 7º É vedado o comprometimento de dotações orçamentárias, sob a forma de empenho, provisão ou destaque, à conta de recursos financeiros que sejam objeto de restrição a título de despesa a programar, despesa diferida ou qualquer expressão equivalente.

Parágrafo único. É igualmente vedado realizar despesa orçamentária custeada através de fonte de receita própria ou vinculada além do limite da efetiva e correspondente arrecadação.

Art. 8º É competente o órgão central do sistema de controle interno para reconhecer, exercer o controle e disciplinar o tratamento:

I - de Restos a Pagar; e

II - de Despesas de Exercícios Anteriores.

Art. 9º É competente a Secretaria de Planejamento da Presidência da República para, se necessário, expedir regulamento visando à execução das medidas aqui estabelecidas.

Art. 10. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos-Leis nºs 836, 849 e 1.369, de 8 de setembro de 1969, 9 de setembro de 1969 e 5 de dezembro de 1974, respectivamente.

Brasília-DF, 9 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto"