Decreto-Lei nº 1.816 de 10/12/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1980
Modifica a sistemática de cálculo da correção monetária incidente sobre as contribuições de Previdência Social não-pagas, e dá outras providências
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, II, da Constituição, decreta:
Art. 1º As contribuições de Previdência Social não-pagas até a data do vencimento serão atualizadas monetariamente na data do efetivo pagamento, observadas no que não contrariem este Decreto-Lei, as disposições da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, com as alterações posteriormente introduzidas.
§ 1º A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do débito previdenciário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês em que o débito deveria ser solvido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.039, de 29.06.1983, DOU 30.06.1983)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do débito previdenciário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ser solvido."
§ 2º A sistemática de atualização monetária estabelecida neste artigo aplicar-se-à às contribuições previdenciárias cujos fatos geradores venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1981.
§ 3º As contribuições de previdência social, que tiverem fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do corrente ano, serão corrigidas até essa data segundo as normas então em vigor.
Art. 2º A multa automática, incidente sobre o débito previdenciário, será calculada sobre o valor monetariamente corrigido na forma do artigo anterior.
Art. 3º Para os fins da legislação previdenciária, entende-se como valor originário o que corresponde ao débito de natureza previdencial, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e à multa automática.
Art. 4º O débito consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os acréscimos legais sobre esse valor incidentes.
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 6.944, de 14.09.1981, DOU 16.09.1981)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Sobre a Dívida Ativa das entidades autárquicas integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS incidirão os acréscimos de 10% (dez por cento) e de 20% (vinte por cento) segundo a cobrança venha a ser feita na esfera administrativa ou na instância judicial, respectivamente, devendo ser o montante correspondente recolhido ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, criado pelo artigo 19 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977.
Parágrafo único. Os acréscimos de que trata este artigo incidirão igualmente sobre os débitos relativos às contribuições devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS."
Art. 6º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará normas para a execução deste Decreto-Lei.
Art. 7º Este Decreto-Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Jair Soares.