Decreto-Lei nº 1.833 de 23/12/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1980
Extingue a vinculação a categorias econômicas na aplicação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de recursos tributários transferidos pela União, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 17, de 2 de dezembro de 1980, e o Decreto-lei nº 1.805, de 1º de outubro de 1980, e consoante os objetivos do Programa Nacional de Desburocratização,
Decreta:
Art. 1º São acrescentadas ao parágrafo único, do art. 1º, do Decreto-lei nº 1.805, de 1º de outubro de 1980, três alíneas, na forma abaixo:
"Art. 1º .....................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às parcelas ou quotas-partes relativas às seguintes transferências:
f) Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE;
g) Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
h) Fundo Especial - FE."
Art. 2º O Art. 3º do Decreto-lei nº 1.805, de 1º de outubro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Na aplicação dos recursos provenientes das parcelas ou quotas-partes de que trata este Decreto-lei, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios respeitarão exclusivamente às vinculações a funções de Governo previstas na legislação específica, observadas as peculiaridades locais e as normas, diretrizes e prioridades estabelecidas pela Presidência da República.
§ 1º Ficam extintas, a partir de 1º de janeiro de 1981, as vinculações a categorias econômicas (art. 12, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964).
§ 2º O orçamento elaborado conforme a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e com observância do disposto neste artigo, constituirá, uma vez aprovado pelo Poder Legislativo competente, prova da adequada destinação dos recursos à sua vinculação a funções de Governo.
§ 3º Para efeito de conhecimento, e após a aprovação dos orçamentos elaborados nos termos do parágrafo anterior, as entidades referidas neste artigo encaminharão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN, informações sobre os recursos aplicados."
Art. 3º A fiscalização de que trata o art. 6º, ítens I e II, do Decreto-lei nº 1.805, de 1980, será feita pelo Tribunal de Contas da União até o exercício de 1979, inclusive, cabendo-lhe ainda a apreciação dos recursos interpostos com relação às contas fiscalizadas.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 do Decreto-lei nº 1.805, de 1980, e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão