Decreto-Lei nº 1841 DE 29/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1980

Dispõe sobre benefícios fiscais a investimentos de interesse econômico-social, altera o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os benefícios fiscais concedidos a pessoas físicas domiciliadas no País, correspondentes a aplicações financeiras em investimentos de interesse econômico ou social, passarão a reger-se por este Decreto-lei.

Art. 2º As pessoas físicas poderão reduzir do Imposto sobre a Renda devido, a partir do exercício de 1982, de acordo com a sua declaração, os seguintes percentuais das quantias efetivamente aplicadas em:

I - depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro de Habitação:

a) 4% do saldo médio anual de valor não-superior a mil Unidades Padrão de Capital do mês de dezembro do ano-base;

b) (Alínea revogada pelo Decreto-Lei nº 2.021, de 18.05.1983, DOU 19.05.1983)

Nota: 1) Redação Anterior:
"b) 2% da parcela do saldo médio excedente ao valor de mil Unidades Padrão de Capital do mês de dezembro do ano-base."

2) Conforme o art. 9º do Decreto-Lei nº 2.396, de 21.12.1987, DOU 22.12.1987, ficam extintas as reduções do imposto progressivo por investimentos em caderneta de poupança, de que trata este inciso.

II - subscrição de ações do Banco do Nordeste do Brasil S/A, do Banco da Amazônia S/A e de companhias industriais ou agrícolas consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos termos da legislação específica: 45%;

III - subscrição de ações emitidas por companhias abertas, controladas por capitais privados nacionais, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional:

a) quando se tratar de emissão que, nos termos a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, assegure garantia de acesso ao público a pelo menos um terço da emissão: 30%;

b) nas demais hipóteses de distribuição de ações: 10%.

Art. 3º Somente serão consideradas, para efeito de redução de imposto, para cada contribuinte, as subscrições de ações cuja quantidade à época da deliberação da emissão represente parcela não superior:

I - a 5% do capital social realizado, no caso de ações de companhias consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia;

II - a 2% do capital social realizado, nos demais casos.

Art. 4º A redução do imposto de que tratam os ítens Il e III do art. 2º somente se refere à subscrição de ações decorrentes de emissão pública, registrada na Comissão de Valores Mobiliários, compreendendo também as subscrições efetuadas mediante o exercício de direito de preferência.

Art. 5º Para utilização do benefício fiscal (art. 2º, ítens II e III), a pessoa física deverá manter indisponíveis ou em custódia, pelo prazo de dois anos consecutivos, as ações subscritas.

Parágrafo único. O levantamento total ou parcial da indisponibilidade ou da custódia, antes de expirado o seu prazo, poderá ser efetuado se a pessoa física interessada obtiver autorização do órgão local da Secretaria da Receita Federal, mediante prova de:a) haver pago o valor correspondente à redução de imposto obtida, acrescida de juros de mora e correção monetária, considerando-se para tal fim como vencida a obrigação na data fixada para o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto; ou

b) não haver utilizado o benefício fiscal da redução.

Art. 6º O total das reduções previstas no art. 2º deste Decreto-lei, calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes da tabela abaixo, que terá os seus valores em cruzeiros atualizados para o exercício financeiro de 1982:

RENDA BRUTA (EM CR$)  LIMITE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO 
Até 750.000,00  30% 
De 750.001,00 a 1.500.000,00  20% 
Acima de 1.500.000,00 
15% 

Art. 7º A partir do exercício financeiro de 1981, as classes de renda bruta e os percentuais de redução do imposto para aquisição de quotas dos Fundos Fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, passam a ser os seguintes:

CLASSE DE RENDA BRUTA (EM CR$)  PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO 
Até 750.000,00  18% 
De 750.001,00 a 1.500.000,00  12% 
Acima de 1.500.000,00 
8% 

Art. 8º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer, para vigorar a partir do exercício financeiro de 1982, que o benefício fiscal previsto no artigo anterior fique condicionado à aplicação de parcela de recursos próprios do contribuinte, bem como fixar prazo e condições de resgate.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional poderá fixar, anualmente, o percentual de contrapartida de recursos próprios.

§ 2º Os recursos correspondentes aos certificados de compra de ações em qualquer hipótese não utilizados durante o seu prazo de validade reverterão ao Tesouro Nacional, como receita tributária da União.

Art. 9º Os contribuintes que possuírem, em 31 de dezembro de 1980, aplicações em quotas de Fundos Fiscais criados pelo Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, em montante atual inferior a dois mil cruzeiros poderão resgatá-las em qualquer época, independentemente do ano de sua aquisição.

Art. 10. Qualquer infração às disposições deste Decreto-lei ou às que forem complementarmente aprovadas pela autoridade competente, no que concerne à emissão, circulação, indisponibilidade ou custódia dos valores mobiliários representativos de investimentos incentivados, sujeitará cada um dos responsáveis - o contribuinte beneficiado, a sociedade emissora e a instituição depositária ou intervenientes - à multa igual ao valor da operação que tenha propiciado a redução ilegítima do imposto.

§ 1º O pagamento da multa não eximirá a pessoa física do recolhimento da parcela do imposto indevidamente reduzido, exigível em procedimento de ofício, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, aplicável a todos os responsáveis pela infração.

§ 2º A fiscalização compete à Secretaria da Receita Federal, ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 11. O § 1º, do art. 2º, do Decreto-lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1º É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária for pessoa jurídica:

I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

Il - cuja maioria do capital pertença direta ou indiretamente à pessoa ou pessoas referidas no item anterior;

III - imune ou isenta do Imposto sobre a Renda;

IV - cuja maioria do capital pertença à pessoa jurídica imune ou isenta."

Art. 12. Os contribuintes que, durante o ano-base de 1981 subscreverem, em ofertas públicas, ações decorrentes de emissões públicas registradas na Comissão de Valores Mobiliários até 31 de dezembro de 1980, poderão reduzir do Imposto sobre a Renda devido os seguintes percentuais sobre as quantias efetivamente aplicadas:

a) 45% nos casos de que trata o item II do art. 2º;

b) 30% nos casos de que trata o item III do art. 2º.

Art. 13. Compete ao Ministro da Fazenda baixar as normas necessárias à execução deste Decreto-lei.

Art. 14. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto