Decreto-Lei nº 1.845 de 30/12/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1980
Prorroga a isenção concedida no art. 2º do Decreto-lei nº 1.507, de 2 de dezembro de 1976 e concede dispensa de pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP) e do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos casos que especifica.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogada por quatro anos, a partir de 24 de dezembro de 1980, a isenção do pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP), de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 1.507, de 23 de dezembro de 1976, incidente sobre mercadorias importadas e exportadas no comércio de cabotagem que tenha origem e destino entre portos nacionais e de navegação interior.
Art. 2º É concedida dispensa de pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP), e do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que incidam sobre bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública e registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, contanto que a donatária os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende