Decreto-Lei nº 1.856 de 10/02/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 1981
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder isenção dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados, nos casos que especifica.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Ministro da Fazenda fica autorizado a conceder isenção dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados, relativamente a navios especializados, sem similar nacional e desde que aprovada a sua importação, em cada caso, pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
Parágrafo único. O pagamento dos referidos navios especializados deverá ser efetuado com recursos provenientes de financiamento externo.
Art. 2º O Ministro da Fazenda poderá exigir outras condições para a concessão da isenção de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Eliseu Resende
Delfim Netto