O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição ,
Decreta:
Art. 1º Os §§ 2º e 4º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , com a redação estabelecia pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91. ......................................................................................................................
§ 2º A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no art. 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:
| Categoria do Município, segundo seu número de habitantes | | | |
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| Para cada 3.396, ou fração excedente, mais | | | |
| b) Acima de 16.980 até 50.940 | | | |
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| Para cada 6.792 ou fração excedente, mais | | | |
| c) Acima de 50.940 até 101.880 | | | |
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| Para cada 10.188 ou fração excedente, mais | | | |
| d) Acima de 101.880 até 156.216 | | | |
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| Para cada 13.584 ou fração excedente, mais | | | |
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§ 4º Os limites das faixas de número de habitantes previstos no § 2º deste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior."
Art. 2º Fica criada a Reserva do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, destinada, exclusivamente, aos Municípios que se enquadrem no coeficiente individual de participação 4,0% (quatro por cento), conforme definido no art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , com a redação alterada pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Os Municípios que participarem dos recursos da Reserva ora criada não sofrerão prejuízo quanto ao recebimento da parcela prevista no § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , com a redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 3º A Reserva referida no artigo anterior será constituída por 4,0% (quatro por cento) dos recursos resultantes do disposto no item II do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , com a redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A sua distribuição será proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:
a) fator representativo da população, assim estabelecido:
Percentual da população de cada Município beneficiário em relação à do conjunto | | |
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Cada 0,5% ou fração excedente, mais | | |
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b) fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90 da Lei nº 5.172, de 25 de fevereiro de 1966 .
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.982, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1981; 160º da lndependência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Antônio Delfim Netto