Decreto-Lei nº 1.891 de 15/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1981

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de borderôs e ingressos padronizados, de emissão da EMBRAFILME, pelas salas exibidoras nacionais.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os ingressos padronizados e os borderôs-padrão, a que se refere o inciso VI do art. 9º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, de utilização compulsória pelos cinemas e salas exibidoras nacionais, serão obrigatoriamente adquiridos pelos exibidores à Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME, a quem cabe, com exclusividade, sua emissão e venda, segundo valores de até 3% (três por cento) das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, para cada ingresso padronizado de entrada inteira, e de até 1,5% (um e meio por cento) das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, para cada borderô-padrão.

§ 1º Fica o Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, por proposta da Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME e respeitados os valores máximos estabelecidos no caput deste artigo, autorizado a aprovar tabelas variáveis que, visando ao fomento da atividade cinematográfica, levem em consideração a situação sócio-econômica dos cinemas e das salas exibidoras, favorecendo as que cobrem menor preço ao público.

§ 2º O Conselho Nacional de Cinema - CONCINE deverá publicar, nos meses de junho e dezembro de cada ano, as tabelas a vigorarem a partir dos meses de julho do mesmo ano e janeiro do ano seguinte, respectivamente.

§ 3º Fica entendido que o valor da ORTN a que se refere este artigo, para os fins previstos no parágrafo anterior, é o que for fixado para a ORTN dos meses de junho e dezembro que precedem imediatamente os da vigência de cada tabela.

§ 4º Até que sejam expressamente revogadas, ou que sejam baixadas as tabelas previstas no § 2º deste artigo, continuam em vigor as Resoluções do Conselho Nacional de Cinema - CONCINE atualmente vigentes, que fixam os preços dos ingressos padronizados e borderôs-padrão.

§ 5º O produto da venda dos ingressos e borderôs padronizados aos cinemas e salas exibidoras nacionais, que constitui receita da Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME, nos termos do inciso VI do art. 9º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, destinar-se-á a atender, além das despesas decorrentes da manutenção, operação e controle do sistema, a outros encargos com o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

§ 6º Caberá ao Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, por proposta da Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME, aprovar os modelos de borderôs-padrão e ingressos padronizados, podendo os ingressos apresentar-se sob forma de bilhetes destacáveis em talonários, sob forma de tíquetes de bobina de máquina registradora, ou sob qualquer outra modalidade cuja utilização compulsória venha a ser prevista nas normas baixadas pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE.

Art. 2º Nenhum cinema ou sala exibidora poderá funcionar no território nacional sem utilizar os ingressos padronizados adquiridos na Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME, de conformidade com o que estabelece o presente Decreto-lei.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Rubem Ludwig