Decreto-Lei nº 1.908 de 28/12/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1981
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, que estabelece limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Federal, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelos Decretos-Leis nºs 1.971, de 30.11.1982, DOU 01.12.1982 e 2.036, de 28.06.1983, DOU 29.06.1983.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, itens Il e III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para os fins deste Decreto-lei, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, apurada em função do ano do calendário, qualquer que seja sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas no § 2º de art. 1º."
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Antônio Delfim Netto"