Decreto-Lei nº 1.909 de 28/12/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1981
Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1982, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º No exercício financeiro de 1982, será realizada contenção correspondente a 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei nº 6.962, de 7 de dezembro de 1981, à conta de recursos do Tesouro.
§ 1º Excluem-se da contenção de que trata este artigo as dotações destinadas a:
I - atendimento de programações à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização e do Salário-Educação;
II - atendimento de programações à conta de recursos gerados em atividades econômicas dos órgãos e entidades e que revertam a esses mesmos órgãos ou entidades, diretamente ou através de fundos especiais;
III - atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - atendimento de despesas com Amortização e Encargos de Financiamentos, decorrentes de operações de crédito internas e externas;
V - contribuição ao Fundo Partidário;
VI - atendimento de despesas com a atividade de "Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil";
VII - atendimento de despesas à conta de recursos captados através de Operações de Crédito, internas e externas;
VIII - subanexo Encargos Gerais da União;
IX - subanexo Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;
X - subanexo Encargos Financeiros da União;
XI - subanexo Encargos Previdenciários da União;
XII - subanexo Reserva de Contingência.
Art. 2º Os órgãos e entidades constantes do orçamento da União para 1982, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República os projetos, atividades e elementos de despesa que serão contidos, ficando, assim, indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.
Art. 3º As dotações contidas soarão oportunamente objeto de cancelamento para atender às despesas decorrentes do reajuste salarial dos servidores públicos civis e militares da União.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Antônio Delfim Netto