Decreto-Lei nº 1.924 de 20/01/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 1982
Destina ao Comitê Olímpico Brasileiro a renda líquida de um dos Concursos de Prognósticos Esportivos nos anos em que não são realizados Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos.
Notas:
1) Revogado pela Lei nº 8.672, de 06.07.1993, DOU 07.07.1993.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A renda líquida total de um dos Concursos de Prognósticos Esportivos promovidos com base no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, destinar-se-á, também nos anos em que não se realizarem Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos, ao Comitê Olímpico Brasileiro, para custear as despesas com o preparo e treinamento dos atletas brasileiros visando à participação nos referidos eventos desportivos.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se renda líquida total a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à Caixa Econômica Federal e ao pagamento dos prêmios e do Imposto sobre a Renda.
Art. 2º A data da realização, em cada ano, do concurso de que trata o art. 1º será fixada pelo Conselho Nacional de Desportos dentre as dos testes programados.
Art. 3º Os recursos destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro pelo presente Decreto-lei serão utilizados de acordo com o plano de aplicação a ser aprovado, previamente, pelo órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, observadas, obrigatoriamente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos.
Parágrafo único. O saldo, em cada exercício financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte, de acordo com o plano de aplicação igualmente aprovado pelo referido Ministério.
Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.252, de 04.03.1985, DOU 05.03.1985)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º Nos anos em que não se realizarem Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos, o Comitê Olímpico Brasileiro destinará até 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes deste Decreto-lei à aquisição de imóveis, equipamentos e implantação, instalação e manutenção de seu Centro Olímpico de Treinamento, de acordo com normas a serem por ele elaboradas, e aprovadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 1º Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos o Comitê Olímpico Brasileiro poderá aplicar o saldo dos recursos que lhe são destinados pelo art. 48 da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, na manutenção do Centro a que se refere o presente artigo.
§ 2º Decorridos 4 (quatro) anos da vigência deste Decreto-lei, se não for implantado o Centro Olímpico de Treinamento, o Comitê Olímpico Brasileiro receberá apenas 60% (sessenta por cento) da renda líquida de que trata o art. 1º, até que o referido Centro seja implantado."
Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, mantido o disposto no art. 48 da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, e revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig"