Decreto-Lei nº 1.928 de 18/02/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 1982
Dispõe sobre o pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O pagamento, nos respectivos vencimentos, dos débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, que contarem ou não com a garantia do Tesouro Nacional, por fiança ou aval, outorgada diretamente ou concedida por intermédio de instituição financeira oficial, terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da Administração Pública Direta, das entidades de Administração Indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que hajam assumida tais compromissos. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 29.10.1984, DOU 30.10.1984)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O pagamento, nos respectivos vencimentos, dos débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, que contarem ou não com a garantia do Tesouro Nacional, por fiança ou aval, outorgada diretamente ou concedida por intermédio de instituição financeira oficial, terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades da administração indireta e suas subsidiárias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que hajam assumido tais compromissos."
Parágrafo único. Serão pessoal e solidariamente responsáveis pelo atraso no pagamento, por parte dos órgãos e entidades mencionados neste artigo, os respectivos administradores que concorrerem, por ação ou omissão, para o descumprimento da prioridade ora estabelecida.
Art. 2º O pagamento, pelo Banco do Brasil S/A, à ordem do Tesouro Nacional, de compromisso em moeda estrangeira, não saldado pelos devedores nas datas contratuais de vencimento, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar, nas contas dos órgãos ou entidades devedoras abertas em quaisquer instituições financeiras, até o quanto baste para compensar o valor equivalente, em moeda nacional, a data do efetivo pagamento, do principal, juros e demais despesas financeiras.
§ 1º Ao Ministro da Fazenda caberá expedir as instruções para aplicação do disposto neste artigo.
§ 2º Caberá ao Banco do Brasil S/A, na data em que efetuar o pagamento:
a) comunicar o fato ao Banco Central do Brasil;
b) notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o ressarcimento.
§ 3º Caberá ao Banco Central do Brasil:
a) expedir às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo;
b) promover incontinenti a transferência dos recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do débito.
§ 4º Caso o órgão ou entidade devedora não providencie a liquidação do débito no prazo fixado na notificação a que se refere o item b do § 2º, será automaticamente debitada multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo do principal e acessórios.
§ 5º Os pagamentos ou créditos para amortização do débito serão imputados na seguinte ordem:
a) na multa;
b) nos juros e despesas financeiras;
c) no principal.
§ 6º A conversão, em moeda nacional, dos valores a que se refere este artigo, será feita com base na taxa de câmbio, para venda, vigente na data da notificação feita pelo Banco do Brasil S/A.
§ 7º A partir da data da notificação, e até seu efetivo pagamento, o débito será corrigido monetariamente, segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e vencerá juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
§ 8º O débito inscrito como Dívida Ativa da União, na forma deste Decreto-lei, ficará sujeito ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
§ 9º Os valores recolhidos após a inscrição dos débitos como Dívida Ativa da União serão aplicados pela Banco do Brasil S/A na liquidação de eventuais responsabilidades do Tesouro Nacional junto àquele Banco, desde que resultantes de pagamentos efetuados no Exterior na forma deste Decreto-lei. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 29.10.1984, DOU 30.10.1984)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Para assegurar o ressarcimento dos débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, não saldados pelos devedores nas datas contratuais de vencimento e pagos pelo Tesouro Nacional, poderá o Banco Central do Brasil determinar o bloqueio de recursos existentes e a ingressarem nas contas dos órgãos ou entidades devedoras, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o quanto baste para compensar o pagamento do equivalente, em moeda nacional, ao principal, aos juros e demais despesas financeiras."
Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias do vencimento do prazo a que se refere o item b do § 2º do artigo anterior, o Banco do Brasil S/A :
I - enviará à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente, demonstrativos do débito, com a indicação da data do pagamento efetuado à ordem do Tesouro Nacional e da taxa de conversão, em moeda nacional, do valor do débito em moeda estrangeira; os nomes e respectivas qualificações dos componentes da diretoria da entidade devedora, em exercício na data do inadimplemento, e bem assim a cópia do contrato financeiro respectivo;
II - remeterá ao Tribunal de Contas da União, Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda e à Secretaria-Geral do Controle Interno, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, cópia do demonstrativo a que alude o item anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 29.10.1984, DOU 30.10.1984)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O Banco Central do Brasil, sem prejuízo da remessa dos respectivos processos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, para efeito de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, informará à Secretaria Central de Controle Interno, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, quanto a quaisquer débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, pagos, em nome de devedor inadimplente, pelo Tesouro Nacional."
Art. 4º A Secretaria Central de Controle Interno velará para que, da relação de responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, de que trata o art. 85 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a ser anualmente transmitida ao Tribunal de Contas da União, constem os nomes dos que incorrerem na hipótese prevista no parágrafo único do art. 1º deste Decreto-lei.
Parágrafo único. A inobservância da prioridade de pagamento de que trata o art. 1º poderá, a critério do Tribunal de Contas da União, ser considerada ato irregular de gestão e acarretar para os infratores inabilitação temporária para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta e nas fundações sob supervisão ministerial.
Art. 5º Quando for o caso, a Secretaria Central de Controle Interno diligenciará, perante os órgãos competentes dos sistemas de controle interno e externo dos Estados e dos Municípios, para que sejam responsabilizados os infratores às normas do presente Decreto-lei, não jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União.
Art. 6º O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Fazenda poderão expedir instruções para aplicação do disposto neste Decreto-lei.
Art. 7º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava
Antônio Delfim Netto