Decreto-Lei nº 1.943 de 01/06/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 1982
Dá nova redação ao art. 4º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 4º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Banco do Brasil S.A. será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos a cargo do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo."
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão