Decreto-Lei nº 1.953 de 03/08/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1982
Autoriza a Comissão de Política Aduaneira a conceder isenção ou redução do Imposto sobre a Importação incidente sobre bens destinados a prospecção e produção de petróleo.
Notas:
1) Revogado pela Lei nº 8.032, de 12.04.1990, DOU 13.04.1990.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica a Comissão de Política Aduaneira autorizada a conceder, nos termos, limites e condições que fixar, isenção ou redução do Imposto sobre a Importação incidente sobre equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos, instrumentos, partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios, destinados à prospecção e produção de petróleo bruto no território nacional, inclusive na sua plataforma continental, importados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, ou por empresas contratadas ou subcontratadas por esta, desde que atendida a legislação sobre similaridade, sem prejuízo do disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.703, de 18 de outubro de 1979, prorrogado pelo Decreto-lei nº 1.878, de 23 de julho de 1981.
§ 1º O benefício fiscal mencionado no caput também poderá ser concedido às matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes, importados para fabricação de plataformas de perfuração ou de exploração de petróleo, bem como aos demais bens que se destinem a emprego exclusivo naquela atividade.
§ 2º A isenção ou redução do Imposto sobre a Importação que for concedida pela Comissão de Política Aduaneira acarretará a fruição de idêntico benefício com relação ao lmposto sobre Produtos Industrializados.
§ 3º Os benefícios fiscais de que trata este Decreto-lei poderão abranger bens despachados antes da sua vigência, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, vedada a restituição de importâncias já pagas.
Nota: Conforme o parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.434, de 19.05.1988, DOU 20.05.1988, a competência da Comissão de Política Aduaneira aqui prevista, fica limitada à redução de até 80% (oitenta por cento) do Imposto sobre a Importação.
Art. 2º Ficam revogadas a alínea e do inciso IV do art. 2º do Decreto-lei nº 1.726, de 7 de dezembro de 1979, e demais disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Cesar Cals Filho
Antônio Delfim Netto"