Decreto-Lei nº 1.978 de 21/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1982

Estimula a capitalização de empresas, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os itens II e III e o § 3º do art. 1º bem como o art. 4º do Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................

II - no caso de imóveis, a venda se efetive mediante instrumento público registrado no cartório competente até 30 de junho, 30 de setembro ou 31 de dezembro de 1983, conforme o disposto no § 7º deste artigo;

III - no caso de participações societárias permanentes, a cessão seja legalmente formalizada até as mesmas datas indicadas no item anterior;

§ 3º O valor do ganho de capital excluído do lucro líquido, nos termos deste artigo, constituirá reserva específica, que somente poderá ser utilizada para incorporação ao capital ou absorção de prejuízos.

Art. 4º Observado o disposto no § 7º do art. 1º, a exclusão de que trata este Decreto-lei aplica-se, também, aos resultados decorrentes de desapropriação de imóveis efetuadas até 31 de dezembro de 1983."

Art. 2º É acrescentado ao art. 1º do Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981, o § 7º com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................

§ 7º A exclusão do ganho de capital prevista neste artigo será de:

a) 100% (cem por cento), se a venda do imóvel ou a cessão da participação societária permanente for efetivada até 30 de junho de 1983;

b) 50% (cinqüenta por cento), se a venda do imóvel ou a cessão da participação societária permanente for efetivada a partir de 1º de julho e até 30 de setembro de 1983;

c) 25% (vinte e cinco por cento), se a venda do imóvel ou a cessão da participação societária permanente for efetivada a partir de 1º de outubro e até 31 de dezembro de 1983."

Art. 3º A incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, em virtude de nova avaliação com base em laudo nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não será computada na determinação do lucro real.

§ 1º O valor da reavaliação incorporado ao capital na forma deste artigo será:

a) registrado em subconta distinta da que registra o valor original do bem corrigido monetariamente;

b) computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto na letra b do § 1º do art. 35 ou letras a, c e d do parágrafo único do art. 36 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pelos itens VI e VII do art. 1º do Decreto-lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979.

§ 2º Na companhia aberta, a aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à observância do disposto no § 1º do art. 167 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º Aos aumentos de capital efetuados com utilização da reserva de que trata este artigo aplicam-se as normas do art. 63 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

§ 4º O Ministro da Fazenda poderá expedir atos normativos necessários à execução do disposto neste artigo.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto