Decreto-Lei nº 1.979 de 22/12/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1982
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda na fonte, relativa a domiciliados no País.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A incidência do Imposto sobre a Renda na fonte de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, e modificações posteriores, estende-se aos juros auferidos por pessoas jurídicas, produzidos por títulos emitidos a partir da vigência deste Decreto-lei.
§ 1º Fica dispensada a retenção quando a beneficiária for pessoa jurídica imune ou isenta do Imposto sobre a Renda.
§ 2º O imposto retido na fonte considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 21.11.1986, DOU 24.11.1986)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos, os lucros atribuídos ao sócio oculto de sociedade em conta de participação."
Art. 3º Os rendimentos de partes beneficiárias distribuídos a pessoas jurídicas ficam sujeitos ao desconto do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária for pessoa jurídica:
I - cujas ações sejam negociadas em Bolsa ou no Mercado de Balcão;
II - com maioria do capital pertencente, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em Bolsa ou no Mercado de Balcão;
III - imune ou isenta do Imposto sobre a Renda;
IV - cuja maioria do capital pertença à pessoa jurídica imune ou isenta.
§ 2º O imposto descontado na fonte somente poderá ser compensado com o que a pessoa jurídica beneficiária tiver de reter na distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros, ou rendimentos de partes beneficiárias.
Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1982; 181º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antônio Delfim Netto