Decreto-Lei nº 1.994 de 29/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1982

Cria incentivos à capitalização das empresas, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida neste Decreto-lei, um crédito financeiro para as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que:

I - converterem em capital social, até 31 de dezembro de 1983, o principal ou os juros de:

a) empréstimos diretos em moeda estrangeira, cujos recursos já tenham ingressado no País ou nele venham a ingressar até 30 (trinta) dias após a data da publicação deste Decreto-lei;

b) financiamentos para importação de bens ou serviços, em que o embarque dos bens ou o desembolso dos recursos para pagamento de bens, serviços ou gastos locais tenha ocorrido até a data da publicação deste Decreto-lei;

II - aumentarem o capital social, no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto-lei e 31 de dezembro de 1983, mediante o ingresso de novos recursos financeiros.

§ 1º O Ministro da Fazenda, de conformidade com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá estender o disposto no item II a aumentos de capital realizados mediante a incorporação de bens que vierem a ser importados sem cobertura cambial.

§ 2º O crédito previsto no item II não se aplica às sociedades seguradoras, instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º O crédito de que trata o art. 1º é limitado:

I - no caso do item I, a 10% (dez por cento), até o dia 30 de junho de 1983, e, após essa data, a 5% (cinco por cento), do valor do principal ou juros, convertidos em capital social, tomando-se por base o valor em cruzeiros efetivamente capitalizado; e,

II - no caso do item II, a 5% (cinco por cento) do valor do aumento de capital integralizado em dinheiro.

Art. 3º A pessoa jurídica beneficiária do disposto no art. 1º deverá restituir o crédito financeiro utilizado, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido, se reduzir o capital social no prazo de 5 (cinco) anos contado da data do evento de que decorrera o aumento de capital.

Parágrafo único. A restituição prevista neste artigo será feita na proporção existente entre a redução do capital e o valor da capitalização, corrigido monetariamente até o mês da redução, segundo a variação do valor de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN.

Art. 4º A pessoa jurídica que reduzir seu capital após a data da publicação deste Decreto-lei, e posteriormente aumentá-lo, somente fará jus ao crédito financeiro previsto no art. 1º sobre a parcela do aumento de capital que exceder a redução de capital efetuada.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o valor da redução do capital será corrigido monetariamente segundo a variação do valor de uma ORTN entre o mês da redução e o mês do aumento do capital.

Art. 5º O crédito financeiro de que trata o art. 1º não será computado na determinação do lucro real da pessoa jurídica beneficiária.

Art. 6º O Ministro da Fazenda fixará os percentuais do crédito financeiro, obedecidos os limites estabelecidos no art. 2º deste Decreto-lei, podendo, em relação ao referido crédito:

I - reduzi-lo, suspender ou restringir sua concessão, ou prorrogar o prazo para sua concessão até 31 de dezembro de 1984;

II - estabelecer normas, condições e limites para a sua utilização;

III - aumentar os limites dos percentuais estabelecidos no art. 2º em até 5 (cinco) pontos.

Art. 7º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir atos normativos necessários à execução do presente Decreto-lei.

Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto