Decreto-Lei nº 2.010 de 12/01/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 1983
Altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º. Os artigos 3º, 4º, 6º e 7º do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa interna e da defesa territorial;
e) além dos casos previstos na letra anterior, a Polícia Militar poderá ser convocada, em seu conjunto, a fim de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições deste Decreto-Lei, na forma que dispuser o regulamento específico.
§ 1º. A convocação, de conformidade com a letra e deste artigo, será efetuada sem prejuízo da competência normal da Polícia Militar de manutenção da ordem pública e de apoio às autoridades federais nas missões de defesa interna, na forma que dispuser regulamento específico.
§ 2º. No caso de convocação de acordo com o disposto na letra e deste artigo, a Polícia Militar ficará sob a supervisão direta do Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria Geral das Polícias Militares, e seu Comandante será nomeado pelo Governo Federal.
§ 3º. Durante a convocação a que se refere a letra e deste artigo, que não poderá exceder o prazo máximo de 1 (um) ano, a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e as despesas com a sua administração continuarão a cargo do respectivo Estado-Membro.
Art. 4º. As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança pública dos Estados e Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de manutenção da ordem pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo Governador."
"Art. 6º. O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.
§ 1º. O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de Território e do Distrito Federal, após ser o nome indicado, aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando.
§ 2º. O Comando das Polícias Militares poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da Ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal.
§ 3º. O Oficial de Exército será nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, por ato do Governador da Unidade Federativa após ser designado por decreto do Poder Executivo ficando à disposição do referido Governo.
§ 4º. O Oficial do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma do parágrafo anterior, será comissionado no mais alto posto da Corporação, se sua patente for inferior a esse posto.
§ 5º. O cargo de Comandante de Polícia Militar é considerado cargo de natureza militar, quando exercido por Oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército.
§ 6º. O oficial nomeado nos termos do § 3º, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.
§ 7º. O Comandante da Polícia Militar, quando Oficial do Exército, não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 8º. São considerados no exercício de função policial-militar os policiais- militares ocupantes dos seguintes cargos:
a) os especificados no Quadro de Organização ou de lotação da Corporação a que pertencem;
b) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no País ou no exterior; e
c) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para as Polícias Militares, na forma prevista em Regulamento deste Decreto-Lei.
§ 9º. São considerados também no exercício de função policial-militar os policiais-militares colocados à disposição de outra Corporação Policial-Militar.
§ 10. São considerados no exercício da função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares colocados à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, indicados em Regulamento deste Decreto-Lei.
§ 11. São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares nomeados ou designados para:
a) Casa Militar de Governador;
b) Gabinete do Vice-Governador;
c) Órgãos da Justiça Militar Estadual.
§ 12. O período passado pelo policial-militar em cargo ou função de natureza civil temporário, somente poderá ser computado como tempo de serviço para promoção por antigüidade e transferência para a inatividade.
§ 13. O período a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser computado como tempo de serviço arregimentado.
Art. 7º. Os Oficiais do Exército, da ativa, poderão servir, se o Comandante for Oficial do Exército, no Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutores das referidas PM, aplicando-se-lhes as prescrições dos §§ 3º e 7º, do artigo anterior.
Parágrafo único. O Oficial do Exército servindo em Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutor das referidas PM é considerado em cargo de natureza militar."
Art. 2º. Fica acrescentado o § 3º ao artigo 5º do Decreto-Lei nº 667/69, com a seguinte redação:
"Art. 5º. ................................................................................................
§ 3º. Os efetivos das Polícias Militares serão fixados de conformidade com critérios a serem estabelecidos em Regulamento deste Decreto-Lei."
Art. 3º. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO
Presidente da República
Walter Pires.