Decreto-Lei nº 2.014 de 21/02/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 1983
Dispõe sobre a tributação das variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN com cláusula de correção cambial.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O valor cambial das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial, que exceder a variação da correção monetária do título, a partir do valor cambial em 17 de fevereiro de 1983, fica sujeito ao desconto do Imposto sobre a Renda pela fonte pagadora, exigível, no seu resgate, mediante a aplicação da alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26.10.1983, DOU 28.10.1983)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O valor cambial das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), com cláusula de opção de resgate pela correção cambial, que exceder a variação da correção monetária do título, a partir do valor cambial em 17 de fevereiro de 1983, fica sujeito ao desconto do Imposto sobre a Renda pela fonte pagadora, exigível, no seu resgate, mediante a aplicação da alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.064, de 19.10.1983, DOU 20.10.1983)"
"Art. 1º O valor cambial das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial, que exceder à variação da correção monetária do título, a partir do valor cambial em 17 de fevereiro de 1983, fica sujeito ao desconto do Imposto sobre a Renda pela fonte pagadora, exigível no seu resgate, mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
a) 45% (quarenta e cinco por cento) no caso das ORTN vencíveis em 1983;
b) 30% (trinta por cento) no caso das ORTN vencíveis a partir de 1984."
Art. 2º No exercício financeiro de 1984 e seguintes, o valor excedente apurado na forma do art. 1º deste Decreto-lei, constituirá rendimento tributável da pessoa física, bem como lucro tributável das pessoas jurídicas que estejam isentas do Imposto sobre a Renda, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aplica-se à pessoa jurídica isenta a alíquota prevista no art. 24, inciso I, do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
Art. 3º O desconto do Imposto sobre a Renda de que trata o art. 1º será aplicado nos casos de pagamento efetuado à pessoa física ou jurídica, constituindo antecipação do Imposto sobre a Renda do exercício financeiro.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, não se aplicará o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, em se tratando de pessoa física, e no caput do art. 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, em se tratando de pessoa jurídica.
Art. 4º O disposto neste Decreto-lei não se aplica às operações típicas de hedge cambial, relativas às operações em moeda estrangeira, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 5º O Ministro da Fazenda regulamentará os procedimentos operacionais que se fizerem necessários à implementação deste Decreto-lei.
Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antônio Delfim Netto