Decreto-Lei nº 2.027 de 09/06/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 1983

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda sobre rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 21.12.1987, DOU 22.12.1987)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1º Os rendimentos referidos no art. 3º do Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, auferidos por pessoas físicas e jurídicas não financeiras, ficam sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, como antecipação do devido na declaração de rendimentos, à alíquota de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo inclui os rendimentos correspondentes à diferença entre o preço de compra, pelo investidor, e o de eventual revenda de títulos.
§ 2º A retenção deve ser efetivada pela pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos."

2) Ver artigo 42 da Lei nº 7.450, de 23.12.1985, DOU 24.12.1985, que altera a alíquota.

3) Ver artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.065, de 26.10.1983, DOU 28.10.1983, que altera a alíquota.

4) O artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.064, de 19.10.1983, DOU 20.10.1983, altera a alíquota estabelecida neste artigo.

Art. 2º Os resultados obtidos mensalmente por pessoas jurídicas financeiras em suas operações com títulos no mercado aberto ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do Imposto sobre a Renda à alíquota de 4% (quatro por cento).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equiparam-se às pessoas jurídicas financeiras as sociedades corretoras e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Art. 3º O Conselho Monetário Nacional poderá aumentar de até 50% (cinqüenta por cento) ou reduzir o percentual previsto nos arts. 1º e 2º deste Decreto-lei.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 1983, quando ficarão revogados os §§ 4º, 5º e 6º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 13 do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978.

Brasília, em 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto