Decreto-Lei nº 2.028 de 09/06/1983

Norma Federal

Altera as tabelas do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição ,

Decreta:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 1983, as classes de renda e as alíquotas das tabelas de fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado, constantes dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, passam a ser as seguintes:

a) rendimentos do trabalho assalariado:

Classes de Renda  Renda Líquida Mensal (Cr$)  Alíquota 
01  Até 144.000  Isento 
02   De 144.001 a 221.000  12% 
03   De 221.001 a 315.000  16% 
04   De 315.001 a 491.000  20% 
05   De 491.001 a 790.000  25% 
06   De 790.001 a 1.123.000  30% 
07   De 1.123.001 a 1.693.000  35% 
08  De 1.693.001 a 2.552.000  40% 
09   Acima de 2.552.000  45% 

b) rendimentos do trabalho não assalariado:

Classes de Renda  Rendimento Bruto Mensal (Cr$)  Alíquota 
01  Até 48.000  Isento 
02   De 48.001 a 144.000  10% 
03   De 144.001 a 221.000  12% 
04   De 221.001 a 315.000  16% 
05   De 315.001 a 491.000  20% 
06   De 491.001 a 790.000  25% 
07   De 790.001 a 1.123.000  30% 
08   De 1.123.001 a 1.693.000  35% 
09   De 1.693.001 a 2.552.000  40% 
10   Acima de 2.552.000  45% 

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto