Decreto-Lei nº 2.108 de 27/02/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1984

Concede isenção dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º São isentos dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados os bens importados, sem cobertura cambial, por pessoa física residente no País, que os tenha ganho pelo seu desempenho em competição ou concurso internacional de cunho científico, cultural ou desportivo.

Parágrafo único. Independe de guia de importação o despacho aduaneiro dos bens a que se refere este artigo.

Art. 2º É requisito para o reconhecimento do benefício a comprovação, pelo interessado, de que os bens lhe foram doados a título de premiação.

§ 1º Dispensa-se a comprovação quando a premiação seja de conhecimento público e notório.

§ 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer outras condições ou requisitos para a fruição do benefício.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas