Decreto-Lei nº 2.130 de 25/06/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 1984
Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item !Il, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.079, de 20 de dezembro de 1983, são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Os vencimentos, salários e proventos relativos ao pessoal de nível médio passam a vigorar na forma do Anexo deste Decreto-lei.
Art. 2º Fica elevado para Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) o valor do salário-familia.
Art. 3º O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá normas complementares para a sua execução.
Art. 4º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1984, a concessão de novas excepcionalidades com base no Decreto nº 86.795, de 28 de dezembro de 1981.
Art. 5º Os órgãos e entidades, no corrente exercício, adotarão medidas para reduzir despesas, ajustando a sua execução orçamentária à efetiva disponibilidade dos créditos autorizados.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades reexaminarão a sua programação de trabalho, de forma a evitar quaisquer solicitações de créditos adicionais, bem como, rever os já encaminhados à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 6º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento-Geral da União para o exercício de 1984.
Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Antônio Delfim Netto