Decreto-Lei nº 2.153 de 24/07/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 1984

Introduz parágrafos no art. 3º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e dá outra providência.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979, é acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º É admitida a contagem do período do exercício anterior à instituição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança, desde que tenham dado origem a cargo ou função integrantes dos mesmos Grupos e guardem correlação de atribuições.

§ 2º A contagem de período de exercício em cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança, não poderá ser feita de modo diferente dos critérios expressamente estabelecidos neste artigo."

Art. 2º O disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, acrescentado pelo artigo anterior, alcança, também, a contagem de período de exercício pleiteada anteriormente à vigência deste Decreto-lei.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel