Decreto-Lei nº 2.153 de 24/07/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 1984
Introduz parágrafos no art. 3º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e dá outra providência.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979, é acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º É admitida a contagem do período do exercício anterior à instituição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança, desde que tenham dado origem a cargo ou função integrantes dos mesmos Grupos e guardem correlação de atribuições.
§ 2º A contagem de período de exercício em cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança, não poderá ser feita de modo diferente dos critérios expressamente estabelecidos neste artigo."
Art. 2º O disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, acrescentado pelo artigo anterior, alcança, também, a contagem de período de exercício pleiteada anteriormente à vigência deste Decreto-lei.
Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel