Decreto-Lei nº 2.162 de 19/09/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 1984
Altera o limite máximo para elevação das alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, inc. II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado para 60% (sessenta por cento) ad valorem o limite para mais estabelecido pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, dispensada a observância do limite máximo do respectivo capítulo a que se refere o caput do mesmo artigo.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 19 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antônio Delfim Netto