Decreto-Lei nº 2.164 de 19/09/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 1984
Institui incentivo financeiro para os adquirentes de moradia própria através do sistema Financeiro da Habitação, a equivalência salarial como critério de reajustamento das prestações, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, item lI, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Banco Nacional da Habitação - BNH concederá aos adquirentes de moradia própria através do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, que estiverem em dia com suas obrigações contratuais, um incentivo financeiro proporcional aos valores das prestações mensais que se vencerem e forem efetivamente pagas no período de 1º de outubro de 1984 a 30 de setembro de 1985.
§ 1º Para os adquirentes com contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1981 e até a data da publicação deste Decreto-lei, o incentivo a que se refere o caput deste artigo corresponderá, em média, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor das prestações, desde que não tenham sido beneficiados com reajustes parciais de suas prestações equivalentes a 80% (oitenta por cento) da variação do salário mínimo, correspondendo, nos demais casos, em média, a 15% (quinze por cento).
§ 2º Para os adquirentes com contratos firmados até 31 de dezembro de 1980, o incentivo corresponderá, em média, a 10% (dez por cento), desde que não tenham sido beneficiados com reajustes parciais de suas prestações equivalentes a 80% (oitenta por cento) da variação do salário-mínimo, correspondendo, nos demais casos, em média, a 5% (cinco por cento).
§ 3º Os adquirentes de moradia própria com contratos firmados na vigência deste Decreto-lei farão jus aos bônus que estiverem em vigor a partir do mês seguinte ao da assinatura do contrato e relativos ao incentivo de 15% (quinze por cento), em média, do valor das prestações.
§ 4º O adquirente que estiver em inadimplência fará jus ao incentivo previsto neste artigo em relação às prestações vincendas, a partir da data de apresentação do requerimento de regularização dos seus débitos, observado o disposto no art. 3º.
Art. 2º O incentivo de que trata o artigo anterior será documentado por um bônus que conterá os seguintes requisitos mínimos:
I - nome do beneficiário;
II - identificação do contato;
III - mês de referência da prestação;
IV - valor do incentivo; e
V - prazo de validade de utilização.
§ 1º Os bônus serão utilizados pelo adquirente nos prazos neles fixados, para abatimento do valor das prestações a que corresponderem e até 30 (trinta) dias após os vencimentos das mesmas, constituindo, os respectivos valores, crédito do Agente Financeiro junto ao BNH.
§ 2º Os adquirentes com encargos em atraso somente farão jus aos bônus que se vencerem a partir da data de apresentação do requerimento a que se refere o artigo seguinte.
§ 3º Os bônus serão resgatados pelo BNH, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, em parcelas mensais e remunerados aos mesmos juros estipulados nos contratos a que se vincularem, limitados a 7% (sete por cento) ao ano e acrescidos de correção monetária trimestral, de acordo com a variação da Unidade-Padrão de Capital - UPC do referido Banco.
Art. 3º Os débitos em atraso decorrentes de contrato de aquisição de moradia própria celebrados no âmbito do SFH, para os efeitos previstos no art. 1º deste Decreto-lei, poderão ser regularizados mediante incorporação ao respectivo saldo devedor, desde que o adquirente o requeira ao Agente Financeiro.
§ 1º Os Agentes Financeiros terão prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de apresentação do requerimento dos adquirentes, para formalizarem as incorporações de débitos em atraso previstas neste artigo.
§ 2º Os adquirentes desempregados ou em estado de invalidez temporária poderão igualmente valer-se da faculdade prevista no caput deste artigo, fazendo jus ao incentivo previsto no art. 1º, na forma ali estabelecida. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.01.1985, DOU 01.02.1985)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Os débitos decorrentes de contratos de aquisição de moradia própria celebrados no âmbito do SFH, existentes na data da publicação deste Decreto-lei, poderão ser regularizados mediante incorporação ao respectivo saldo devedor, desde que o adquirente o requeira ao Agente Financeiro.
§ 1º Os Agentes Financeiros terão prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de apresentação do requerimento dos adquirentes, para formalizarem as incorporações em atraso previstas neste artigo.
§ 2º Não poderão ser objeto de incorporação, para os efeitos deste Decreto-lei, os encargos em atraso relativos a prestações que se vencerem a partir da data da sua publicação.
§ 3º Os adquirentes desempregados ou em estado de invalidez temporária poderão igualmente valer-se da faculdade prevista no caput deste artigo, fazendo jus ao incentivo previsto no art. 1º, na forma ali estabelecida."
Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.406, de 05.01.1988, DOU 06.01.1988)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Os saldos devedores residuais existentes ao término dos contratos para aquisição de moradia própria serão resgatados pelo BNH da seguinte forma:
I - os resíduos dos saldos devedores decorrentes de contratos firmados até a data da publicação deste Decreto-lei serão resgatados aos Agentes Financeiros em prestações mensais, com juros calculados à taxa contratual e prazo de até 4 (quatro) anos; e
II - os resíduos dos saldos devedores decorrentes de contratos firmados a partir da data da publicação deste Decreto-lei serão resgatados aos Agentes Financeiros de uma só vez, ao término do prazo contratual."
Art. 5º O Poder Executivo, para atender às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, fará consignar, nas Propostas de Orçamento da União relativas aos exercícios de 1985 a 1994, dotação anual de Cr$200.000.000.000, (duzentos bilhões de cruzeiros), em valores constantes de julho de 1984, atualizados monetariamente com base na variação estimada do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN.
§ 1º Nos exercícios financeiros a que alude este artigo, poderão ser destacados do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, de conformidade com diretrizes do Presidente da República, recursos correspondentes a 30% (trinta por cento) da dotação mencionada, para atender às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, relativamente aos adquirentes de moradia própria através do SFH com renda de até 3 (três) salários mínimos.
§ 2º Os recursos alocados na forma deste artigo serão mantidos em conta especial no BNH, sendo seu saldo corrigido monetariamente, com base na variação da UPC, e capitalizado trimestralmente à taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, para atender às responsabilidades decorrentes do incentivo referido no art. 1º.
Art. 6º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.406, de 05.01.1988, DOU 06.01.1988)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do disposto no art. 4º serão atendidos pelo BNH através dos Fundos específicos por ele administrados e constituídos, entre outros, com recursos provenientes:
I - de contribuição dos adquirentes de moradia própria, que venham a celebrar contratos a partir da data da publicação deste Decreto-lei, limitada a 3% (três por cento) do valor da prestação mensal e paga juntamente com ela;
II - de contribuição trimestral dos Agentes Financeiros do SFH, limitada a 0,025 (vinte e cinco milésimos por cento) incidentes sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos a adquirentes de moradia própria, existente no último dia do trimestre; e
III - do saldo da dotação orçamentária que exceder às responsabilidades a que se refere o parágrafo segundo do artigo anterior.
§ 1º As contribuições previstas neste artigo, relativas à Caixa Econômica Federal (CEF), serão por ela retidas e levadas a crédito de seus Fundos próprios, mantidos para cobertura dos encargos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei.
§ 2º O BNH recolherá à CEF, anualmente, a parcela dos recursos referidos no inc. III deste artigo, proporcional ao saldo dos financiamentos habitacionais por ela concedidos através de sua Carteira de Habitação, excluídos os contratados no Plano de Correção Monetária do BNH, em relação ao saldo dos financiamentos da mesma espécie, relativos ao SFH.
§ 3º As contribuições previstas nos incs. I e II deste artigo corresponderão, até 1986, aos percentuais neles mencionados, podendo, a partir de 1987, ser ajustados, a cada 2 (dois) anos, pelo BNH, com base nas responsabilidades potenciais dos Fundos específicos por ele administrados, respeitados os limites máximos estabelecidos nos citados incisos."
Art. 7º Caberá à Caixa Econômica Federal - CEF administrar diretamente os seguintes recursos do Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, criado pelo Decreto nº 89.284, de 10 de janeiro de 1984:
I - os prêmios mensais do Seguro de Crédito do Adquirente, da Apólice de Seguro Habitacional, já arrecadados como contribuição ao FUNDHAB, a partir do mês de fevereiro de 1984, referentes aos financiamentos concedidos através de sua Carteira de Habitação, excluídos aqueles originários dos contratos de financiamento para os quais subsista a cobertura do referido seguro.
II - as contribuições ao FUNDHAB, a partir do mês de fevereiro de 1984, dos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis objeto de financiamento concedido por sua Carteira de Habitação a mutuário final.
III - o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo eventualmente disponível do seguro de crédito, após a liquidação de todas as responsabilidades do referido seguro, mediante adiantamento de recursos, pelo BNH, ajustado em ato específico. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.01.1985, DOU 01.02.1985)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Caberá à Caixa Econômica Federal - CEF administrar diretamente os seguintes recursos do Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, criado pelo Poder Executivo, recebidos a partir da data da publicação deste Decreto-lei e referentes aos financiamentos concedidos através de sua Carteira de Habitação:
I - arrecadações mensais do Seguro de Crédito do Adquirente, da Apólice de Seguro Habitacional, relativas aos contratos firmados até 31 de janeiro de 1984, excluídos os casos de contratos de adquirentes de moradia própria para os quais exista cobertura do seguro de crédito.
II - contribuições dos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis objeto de financiamento a mutuário final."
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 8.692, de 28.07.1993, DOU 29.07.1993)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Além dos recursos de que tratam o artigo anterior e o parágrafo segundo do art. 6º, a CEF destinará aos seus Fundos próprios, mantidos para cobertura dos encargos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, parcela correspondente a 30% (trinta por cento) do seu lucro anual."
Art. 9º As prestações mensais dos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP serão reajustados no mês seguinte ao em que ocorrer a data-base da categoria profissional do mutuário, utilizando-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC apurada nas respectivas datas-base. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.004, de 14.03.1990, DOU 14.03.1990)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Os contratos para aquisição de moradia própria, através do SFH, estabelecerão que, a partir do ano de 1985, o reajuste das prestações neles previsto corresponderá ao mesmo percentual e periodicidade do aumento de salário da categoria profissional a que pertencer o adquirente."
§ 1º Nas datas-base o reajuste das prestações contemplará também o percentual relativo ao ganho real de salário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.004, de 14.03.1990, DOU 14.03.1990)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Não será considerada, para efeito de reajuste das prestações, a parcela do percentual do aumento salarial da categoria profissional que exceder, em 7 (sete) pontos percentuais, à variação da UPC em igual período."
§ 2º As prestações relativas a contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial Plena serão reajustadas no mês seguinte ao dos reajustes salariais, inclusive os de caráter automático, complementar e compensatórios, e as antecipações a qualquer título. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.004, de 14.03.1990, DOU 14.03.1990)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º o reajuste da prestação ocorrerá no 2º (segundo) mês subseqüente à data da vigência do aumento salarial decorrente de lei, acordo ou convenção coletivos de trabalho ou sentença normativa da categoria profissional do adquirente de moradia própria ou, nos casos dos aposentados, de pensionistas e de servidores públicos ativos e inativos, no 2º (segundo) mês subseqüente à data da correção nominal de seus proventos, pensões e vencimentos ou salários, respectivamente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.01.1985, DOU 01.02.1985)"
"§ 2º O reajuste da prestação ocorrerá no mês subseqüente à data da vigência do aumento salarial decorrente de lei, acordo ou convenção coletivos de trabalho ou sentença normativa da categoria profissional do adquirente de moradia própria ou, nos casos de aposentados, de pensionistas e de servidores públicos ativos e inativos, no mês subseqüente à data da correção nominal de seus proventos, pensões e vencimentos ou salários, respectivamente."
§ 3º Fica assegurado ao mutuário o direito de, a qualquer tempo, solicitar alteração da data-base, nos casos de mudança de categoria profissional, sendo que a nova situação prevalecerá a partir do reajuste anual seguinte. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.004, de 14.03.1990, DOU 14.03.1990)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Sempre que da lei, do acordo ou convenção coletivos de trabalho ou sentença normativa não resultar percentual único de aumento dos salários para uma mesma categoria profissional, caberá ao BNH estabelecer o critério de reajustamento das prestações aplicável ao caso, respeitados os limites superior e inferior dos respectivos reajustes."
§ 4º O reajuste da prestação em função da primeira data-base após a assinatura do contrato, após a alteração da data-base ou após a opção pelo PES/CP terá como limite o índice de reajuste aplicado ao saldo devedor relativo ao período decorrido desde a data do evento até o mês do reajuste a ser aplicado à prestação, deduzidas as antecipações já repassadas às prestações. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.004, de 14.03.1990, DOU 14.03.1990)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Os adquirentes de moradia própria que não pertencerem à categoria profissional específica, bem como os classificados como autônomos, profissionais liberais e comissionistas, com contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1985, terão suas prestações reajustadas na mesma proporção da variação do salário mínimo, respeitado o limite previsto no § 1º deste artigo."
§ 5º A prestação mensal não excederá a relação prestação/salário verificada na data da assinatura do contrato, podendo ser solicitada a sua revisão a qualquer tempo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.004, de 14.03.1990, DOU 14.03.1990)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Os adquirentes de moradia própria aposentados, pensionistas ou servidores públicos inativos e ativos não sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT terão as suas prestações reajustadas com base nos critérios estabelecidos neste artigo, a partir de 1º de janeiro de 1985."
§ 6º Não se aplica o disposto no § 5º às hipóteses de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar em decorrência da exclusão de 1 (um) ou mais co-adquirentes, assegurado ao mutuário nesses casos o direito à renegociação da dívida junto ao agente financeiro, visando a restabelecer o comprometimento inicial da renda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.004, de 14.03.1990, DOU 14.03.1990)
Nota:Redação Anterior:
"§ 6º A alteração da categoria profissional ou a mudança de local de trabalho acarretará a adaptação dos critérios de reajuste das prestações previstos no contrato à nova situação do adquirente, que será prévia e obrigatoriamente por este comunicada ao Agente Financeiro."
§ 7º Sempre que em virtude da aplicação do PES a prestação for reajustada em percentagem inferior ao da variação integral do IPC acrescida do índice relativo ao ganho real de salário, a diferença será incorporada em futuros reajustes de prestações até o limite de que trata o § 5º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.004, de 14.03.1990, DOU 14.03.1990)
Nota:Redação Anterior:
"§ 7º Não comunicada ao Agente Financeiro a alteração da categoria profissional ou a mudança do seu local de trabalho, em até 30 (trinta) dias após o evento, o adquirente sujeitar-se-á à obrigação de repor a diferença resultante da variação não considerada em relação ao critério de reajuste que deveria ter sido efetivamente aplicado, corrigida monetariamente com base na variação da UPC e acrescida de juros de mora pactuados contratualmente."
§ 8º Os mutuários cujos contratos, firmados até 28 de fevereiro de 1986, ainda que não assegurem o direito de reajustamento das prestações pelo PES/CP, poderão optar por este Plano no mês seguinte ao do reajuste contratual da prestação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.004, de 14.03.1990, DOU 14.03.1990)
§ 9º No caso de opção (§ 8º), o mutuário não terá direito a cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS de eventual saldo devedor residual ao final do contrato, o qual deverá ser renegociado com o agente financeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.004, de 14.03.1990, DOU 14.03.1990)
Art. 10. O critério de obtenção dos índices de aumento das prestações previsto no artigo anterior aplica-se, também, mediante a celebração de Termo Aditivo, aos contratos firmados até a data da publicação deste Decreto-lei, mantida, a critério do adquirente, a periodicidade de reajustamento das prestações estabelecida em seu contrato.
§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo dependerá de requerimento do adquirente, em até 60 (sessenta) dias antes do mês do primeiro reajuste a ser realizado na conformidade do disposto no artigo anterior.
§ 2º Ficam dispensadas de registro, averbação e arquivamento, nos Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, as alterações contratuais decorrentes da aplicação do presente artigo, que terão, para todos os efeitos de lei, força de escritura pública.
Art. 11. Os adquirentes de moradia própria com contratos que estabeleçam periodicidade de reajuste de prestações semestral ou anual, cujo último reajuste não ultrapasse a dezembro de 1984, poderão, até 30 de novembro deste ano, de acordo com as instruções que vierem a ser expedidas pelo BNH, exercer a opção de reajuste parcial das prestações com base em 80% (oitenta por cento) do salário mínimo conjugada ou não com a mudança do sistema de amortização, inclusive com efeito retroativo à data do último reajuste.
Art. 12. A partir do início da vigência do critério de equivalência salarial previsto no art. 9º, sempre que a época de reajuste da prestação, estabelecida em contrato, não recair no 2º (segundo) mês subseqüente ao da alteração salarial da categoria profissional do adquirente, o 1º (primeiro) reajustamento com base no critério instituído por este Decreto-lei será efetuado proporcionalmente ao número de meses transcorridos a partir do último reajuste até a data do reajustamento com base no referido critério. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.01.1985, DOU 01.02.1985)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. A partir do início de vigência do critério de equivalência salarial previsto no art. 9º, sempre que a época de reajuste da prestação, estabelecida em contrato, não recair em mês subseqüente ao da alteração salarial da categoria profissional do adquirente, o primeiro reajustamento com base no critério instituído por este Decreto-lei será efetuado proporcionalmente ao número de meses transcorridos a partir do último reajuste até a data da referida alteração."
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de alteração de data-base em razão da mudança da categoria profissional do adquirente ou de seu local de trabalho.
Art. 13. O BNH baixará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto-lei, cabendo-lhe, ainda, fixar o mês de início de vigência do critério de reajuste previsto no caput do seu art. 9º.
Art. 14. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), em 19 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Mário David Andreazza
Antônio Delfin Netto