Decreto-Lei nº 2.192 de 26/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1984

Restabelece a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e fixa os respectivos vencimentos básicos.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica restabelecida, no Quadro Permanente de Pessoal do Ministério da Fazenda, a carreira de Procurador da Fazenda Nacional, privativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com os encargos de Advocacia Fiscal da União previstos na legislação específica, mediante a transformação da atual categoria funcional de idêntica denominação, mantidas as gratificações e demais vantagens a que seus titulares fazem jus, disposta em 15 (quinze) cargos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional (categoria final), 80 (oitenta) cargos de Procurador da Fazenda Nacional de 1ª Categoria (intermediária) e 189 (cento e oitenta e nove) cargos de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria (inicial), com os vencimentos básicos de Cr$1.029.989, Cr$877.692 e Cr$721.941, respectivamente.

§ 1º Os integrantes da atual categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional passam a ocupar cargos da carreira de que trata este artigo, da seguinte forma: os das classes especial e "C" para cargos da 1ª Categoria e os das classes "B" e "A" para cargos de 2ª Categoria.

§ 2º Os cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, vagos ou que vagarem, serão providos: os de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional, mediante promoção, exclusivamente pelo critério de merecimento, de titulares de cargos de 1ª Categoria; os desta categoria, mediante promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antigüidade na classe, de titulares de cargos de 2ª Categoria; e os da categoria inicial, mediante concurso público de provas e títulos entre Bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral.

§ 3º As promoções de que trata o parágrafo anterior serão efetivadas em portaria do Ministro da Fazenda, observando-se:

a) nas promoções por antigüidade na classe, a lista elaborada pelo órgão de pessoal do Ministério da Fazenda;

b) nas promoções por merecimento, a livre escolha, dentre os candidatos indicados, em lista tríplice, por Conselho Superior presidido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos em portaria do Ministro da Fazenda.

§ 4º A primeira promoção para os cargos da categoria final da carreira será feita independentemente da indicação a que se refere a alínea b do inciso anterior.

§ 5º O Ministro da Fazenda estabelecerá, em portaria, as condições para o exercício dos cargos de Subprocurador-Geral, bem assim para o provimento dos cargos em comissão da lotação da PGFN.

§ 6º Os cargos em comissão de 1º, 2º e 3º Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional e os de Procurador-Chefe e Subprocurador-Chefe de Procuradoria da Fazenda Nacional, passam a denominar-se, respectivamente, de 1º, 2º e 3º Procurador-Geral-Adjunto da Fazenda Nacional e de Procurador-Regional da Fazenda e Subprocurador-Regional da Fazenda Nacional.

Art. 2º Os proventos de aposentadoria já concedidos a Procurador da Fazenda Nacional serão revistos de acordo com o disposto no § 1º do art. 1º.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto