Decreto-Lei nº 2.194 de 26/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1984

Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A gratificação a que fazem jus os servidores integrantes das categorias funcionais de nível superior e médio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, prevista na sua Tabela Especial de Remuneração, fica transformada em Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias.

Art. 2º A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 100% (cem por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ocupar cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, instituído pela Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, pertencentes ao Quadro ou Tabela Permanentes do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre o vencimento ou salário correspondente ao mesmo cargo em comissão ou função de confiança, excluída a representação mensal.

Art. 3º Aplica-se o disposto na parte final do parágrafo único do artigo anterior, na hipótese de requisição de servidor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores do Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério dos Transportes.

Art. 4º Os servidores que estiverem percebendo a gratificação de que trata a Tabela Especial de Remuneração em valor superior ao máximo admitido no art. 2º deste Decreto-lei, farão jus à correspondente diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificada, que será absorvida pelos reajustamentos gerais de vencimentos e salários dos servidores federais.

Art. 5º Somente farão jus à Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, os servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) licença especial;

f) deslocamento em objeto de serviços;

g) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;

h) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, obedecidas as normas gerais e regulamentares pertinentes.

Art. 6º A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebida na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.

Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.

Art. 7º A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias incorpora-se aos proventos dos funcionários aposentados anteriormente à vigência deste Decreto-lei, no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor do vencimento da referência em que se verificou a aposentadoria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente alcança os funcionários que tenham percebido a gratificação de que trata a Tabela Especial de Remuneração nos doze meses imediatamente anteriores à aposentadoria.

Art. 8º A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias será concedida pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, tendo por base o desempenho profissional do servidor, cuja aferição, far-se-á mediante processo de avaliação estabelecido pelo Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 9º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cloraldino Soares Severo

Antônio Delfim Netto