Decreto-Lei nº 2.253 de 04/03/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 1985
Altera dispositivos da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), relativos à filiação dos empregados das missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras e dos membros destas.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item lI, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As letras c e d, do item I, e o § 1º, do art. 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º............................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................
c) os que prestam serviço à missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras e a órgãos a elas subordinados, no Brasil, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos os não brasileiros sem residência permanente no Brasil e os brasileiros, que estejam amparados pela legislação previdenciária do País da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
d) os brasileiros civis que trabalham para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros, ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação vigente do País do domicílio;
§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos:
a) os ministros de confissão religiosa e os membros dos institutos de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, estes quando por ela mantidos, salvo se filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade, ou filiados obrigatoriamente a outro regime de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
b) os empregados de organismos oficiais internacionais ou estrangeiros, que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente amparados por regime próprio de previdência social;
c) os brasileiros civis que trabalhem, no exterior, para organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação do país do domicílio."
Art. 2º As contribuições previdenciárias devidas por Missões Diplomáticas estrangeiras e organismos oficiais brasileiros, em razão do que dispõem as letras c e d, do item I, do art. 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pela Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980, e não recolhidas na época própria, poderão ser recolhidas com dispensa de juros de mora e multa automática, sempre que houver reciprocidade de parte do Governo estrangeiro e desde que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência deste Decreto-lei, requeiram o parcelamento, cujo valor originário, acrescido da correção monetária, poderá ser amortizado em até 60 (sessenta) meses, mediante parcelas iguais e sucessivas.
Art. 3º os empregados de repartições consulares estrangeiras e dos membros dessas repartições que, em boa-fé, tenham sido classificados como segurados-empregados e, nessa condição regularmente descontados das contribuições, com o respectivo recolhimento destas e das correspondentes à empresa à Previdência Social, têm sua situação convalidada para todos os efeitos, independente do disposto no art. 4º.
Art. 4º o disposto na letra c, do item I, do art. 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto-lei, em relação à classificação, como segurados-empregados dos empregados de repartições consulares estrangeiras e de membros dessas repartições, vigorará a partir do 1º (primeiro) dia do 6º (sexto) mês seguinte ao da publicação deste Decreto-lei.
Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho