Decreto-Lei nº 2.266 de 12/03/1985
Norma Federal
Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição ,
Decreta:
Art. 1º Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Policial Civil, composta de cargos de Delegado de Polícia, Médico-Legista, Perito Criminal, Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Datiloscopista Policial e Agente Penitenciário, conforme o Anexo I deste Decreto-lei, com os encargos previstos em legislação específica.
Art. 2º As atuais classes integrantes das categorias funcionais do Grupo Polícia Civil do Distrito Federal (PC-200) existentes ficam transformadas nas seguintes: Segunda Classe, Primeira Classe e Classe Especial.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais do Grupo PC-200 serão transpostos, na forma do Anexo II, para a carreira a que se refere o art. 1º deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Ficam extintos os cargos das categorias designadas pelos Códigos PC-201, PC-202, PC-203, PC-204, PC-205, PC-206 e PC-207.
Art. 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 06.09.2001, DOU 10.09.2001 , em vigor conforme o artigo 2º da EC nº 32/2001 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Civil do Distrito Federal far-se-á mediante concurso público, sempre no Padrão I da Segunda Classe, segundo instruções a serem baixadas pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, observada a legislação pertinente."
Art. 5º A progressão funcional será feita na conformidade do que dispõem a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e suas modificações subseqüentes.
Art. 6º Não haverá transferência nem ascensão funcional para a Carreira Policial Civil do Distrito Federal.
Art. 7º Constitui requisito básico para a progressão à Classe Especial das categorias funcionais de nível superior e médio, a conclusão, com aproveitamento, respectivamente, do Curso superior de Polícia e Curso Especial de Polícia.
§ 1º Os cursos referidos neste artigo destinam-se ao aperfeiçoamento dos servidores policiais civis que se encontrem no padrão final da Primeira Classe das categorias funcionais de nível superior e médio, obedecidos os critérios estabelecidos nos referidos cursos, por ordem de antigüidade.
§ 2º Os atuais ocupantes da classe especial das categorias funcionais de nível superior e médio serão matriculados nos referidos cursos, por ordem de antigüidade.
Art. 8º Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional e os mencionados no artigo precedente, realizados pela Academia de Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Civil, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico correspondente, na forma seguinte:
I - 10% (dez por cento) - Curso de Formação Policial Profissional;
II - 20% (vinte por cento) - Curso Especial de Polícia;
III - 20% (vinte por cento) - Curso Superior de Polícia.
§ 1º Na ocorrência de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.
§ 2º A indenização de Habilitação Policial Civil será incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor.
§ 3º o policial civil que já tiver concluído os Cursos de Formação Profissional e Curso Superior de Polícia, fará jus à indenização referida neste artigo.
Art. 9º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 06.09.2001, DOU 10.09.2001 , em vigor conforme o artigo 2º da EC nº 32/2001 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º o valor do vencimento do Agente de Polícia da Classe Especial, Padrão I, que corresponderá a 40% (quarenta por cento) da retribuição, representação e vantagens mensais do cargo em comissão de Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, servirá como base para a fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Policial Civil, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III, deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Nenhuma redução de vencimento poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida no primeiro reajuste subseqüente."
Art. 10. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 06.09.2001, DOU 10.09.2001 , em vigor conforme o artigo 2º da EC nº 32/2001 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Ficam asseguradas a todos os ocupantes dos cargos da Carreira Policial Civil as gratificações, indenizações e vantagens atualmente concedidas aos integrantes do Grupo Polícia Civil (PC-200), aplicando-se as mesmas bases de cálculo e percentuais ou Valores para a respectiva classe a que pertença o funcionário."
Art. 11. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 06.09.2001, DOU 10.09.2001 , em vigor conforme o artigo 2º da EC nº 32/2001 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Os funcionários aposentados, cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem aos cargos do Grupo Polícia Civil do Distrito Federal, terão seus proventos revistos e as vantagens ora concedidas aos servidores em atividade, inclusive quanto ao reposicionamento e denominação de cargos, com efeitos financeiros a partir da publicação deste Decreto-lei."
Art. 12. Considerado o interesse da Administração em aperfeiçoar o contingente de recursos humanos da Polícia Civil do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal poderá autorizar, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço, o afastamento de funcionários para cursos de pós-graduação, especialização e extensão, no País ou no exterior.
Art. 13. A despesa com a execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal.
Art. 14. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahin Abi-Ackel