Decreto-Lei nº 2.267 de 13/03/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 1985
Transforma e cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, fixa vencimentos, e dá outras providências.
Art. 1º. A carreira do Ministério Público do Distrito Federal é integrada, em segundo grau de jurisdição, pela classe de Procuradores de Justiça e no primeiro grau de jurisdição, pelas classes de Promotor de Justiça e de Promotor de Justiça Substituto, com os direitos e deveres previstos na Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981.
§ 1º. A transformação dos cargos far-se-á do seguinte modo:
a) os atuais cargos de Subprocurador-Geral, em cargos de Procurador de Justiça;
b) os atuais cargos de Curador, Promotor Público e Promotor Substituto, em cargos de Promotor de Justiça; e
c) os atuais cargos de Defensor Público, em cargos de Promotor de Justiça Substituto.
§ 2º. A Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios promoverá o apostilamento nos assentamentos funcionais dos titulares dos cargos transformados.
§ 3º. A antigüidade dos cargos obedecerá à antigüidade na classe transformada e nas classes entre si.
§ 4º. Até que seja criado o Serviço de Assistência Judiciária, o Procurador- Geral da Justiça designará Promotor de Justiça Substituto para o seu exercício.
§ 5º. O vencimento e respectiva representação mensal dos cargos transformados, bem como os dos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar, à Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Contas da União, são os constantes do Anexo a este Decreto-Lei.
Art. 2º. A carreira do Ministério Público dos Territórios será transformada de acordo com os critérios insertos no artigo anterior.
Art. 3º. Fica acrescida de 30 (trinta) pontos percentuais a gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional de que trata o Decreto -Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984.
Art. 4º. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios terá por chefe o Procurador-Geral da Justiça, nomeado dentre os Procuradores de Justiça.
Art. 5º. São criados 8 (oito) cargos de Procurador de Justiça; 37 (trinta e sete) cargos de Promotor de Justiça e 22 (vinte e dois) cargos de Promotor de Justiça Substituto no Quadro do Ministério Público do Distrito Federal.
Art. 6º. A despesa decorrente deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 7º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO
Presidente da República
Ibrahim Abi-Ackel
Antônio Delfim Netto.
ANEXO IMinistério Público Militar
Cargo Vencimento Representação
%
Procurador-Geral 2.307.656 80
Subprocurador-Geral 1.535.961 70
Procurador de 1ª Categoria 1.263.950 60
Procurador de 2ª Categoria 1.090.295 50
Ministério Público do Trabalho
Cargo Vencimento Representação
% Procurador-Geral 2.307.656 80
Subprocurador-Geral 1.535.961 70
Procurador de 1ª Categoria 1.263.950 60
Procurador de 2ª Categoria 1.090.295 50
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União
Cargo Vencimento Representação
%
Procurador-Geral 2.307.656 80
Subprocurador-Geral 1.535.961 70
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Cargo Vencimento Representação
%
Procurador-Geral 2.307.656 80
Procurador de Justiça 1.535.961 70
Promotor de Justiça 1.263.950 60
Promotor de Justiça
Substituto 1.090.295 50