Decreto-Lei nº 2.268 de 13/03/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1985
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público Federal e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item lII, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É concedida aos Procuradores da República de 1ª e 2ª Categorias representação mensal de 60% (sessenta por cento), a ser calculada sobre os respectivos vencimentos.
Art. 2º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Antônio Delfim Netto