Decreto-Lei nº 2.272 de 13/03/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1985
Dispõe sobre o cancelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza não tributária, contraídos por entidades filantrópicas.
O Presidente da República, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo art. 55, item Il, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Ministro da Fazenda poderá, mediante as condições que estabelecer, cancelar débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza não tributária, contraídos por entidades de caráter filantrópico até 31 de dezembro de 1984, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;
Il - apliquem seus recursos, integralmente, no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
lII - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília(DF), em 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas