Decreto-Lei nº 2.275 de 15/03/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1985
Cria cargos no Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, e
Considerando a urgência de estabelecer, no Brasil, uma política nacional de ciência e tecnologia que atenda os mais altos interesses econômicos, sociais e políticos da sociedade brasileira;
Considerando a importância de uma estrutura de nível ministerial para possibilitar a formulação e a execução, nesse setor, de uma política nacional firme e consistente;
Considerando a necessidade de uma organização de comando político ágil e leve, que alie, ao mesmo tempo, eficiência gerencial e baixo custo administrativo;
Considerando que a forma de Decreto-lei adotada preenche os requisitos de não-aumento de despesa, de urgência e de interesses público relevante, e se trata de caso enquadrável no item III, do art. 55, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal, com vencimentos, vantagens e prerrogativas de Ministro de Estado, o cargo de Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Ciência e Tecnologia, os cargos constantes do Anexo ao presente Decreto-lei.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto-lei serão atendidas com recursos do Orçamento Geral da União, mediante anulações compensatórias de dotações orçamentárias, na forma da legislação pertinente.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Francisco Neves Dornelles
Renato Archer
João Sayad
ANEXOMINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
NÚMERO DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CLASSIFICAÇÃO |
1 1113155 | Secretário-Geral Chefe-de-GabineteConsultor JurídicoSecretário de Controle InternoDiretor de DepartamentoChefe de DivisãoAssessorAssessor | DAS 101.6 DAS 101.4DAS 101.4DAS 101.5DAS 101.3DAS 101.3DAS 102.2DAS 102.1 |