Decreto-Lei nº 2.296 de 21/11/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1986
Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido valor equivalente àquele resultante da aplicação da alíquota cabível do Imposto sobre a Renda sobre 2/3 das importâncias comprovadamente despendidas, no período-base, em programas de previdência privada, contratados com entidades abertas de previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes, observado o limite individual máximo de remuneração mensal de Cz$ 20.000,00 (vinte mil cruzados).
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo sem prejuízo da dedutibilidade do total dos gastos como despesa operacional.
§ 2º A dedução não poderá, em cada período-base, reduzir o imposto devido em mais de 5%, quando considerada isoladamente, ou cumulativamente com as deduções de que tratam as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975, 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.232, de 29 de outubro de 1984 e 7.418, de 16 de dezembro de 1985, em mais de 15%.
Art. 2º As contribuições efetivamente pagas pela pessoa jurídica relativas aos programas de previdência privada, em favor dos seus empregados e dirigentes, não serão consideradas integrantes da remuneração dos beneficiários para efeitos trabalhistas, previdenciários e de contribuição sindical, nem integrarão a base de cálculo para as contribuições do FGTS.
Art. 3º O limite de abatimento ou da dedução das contribuições da pessoa física para as entidades de previdência privada a que se refere a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, a partir do ano-base de 1987 passa a ser de Cz$ 100.000,00 (cem mil cruzados) anuais.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá alterar o limite estabelecido neste artigo.
Art. 4º A contribuição única efetivamente paga por pessoas físicas a entidades abertas de previdência privada, para fins de subscrição de planos de benefícios previdenciários, será também considerada como abatimento da renda bruta, observado o limite do artigo anterior.
Parágrafo único. Se o participante exercer o direito ao resgate nos primeiros 60 meses seguintes ao do início do respectivo contrato previdenciário, deverá incluir na cédula H da declaração de rendimentos o valor correspondente ao abatimento anteriormente efetivado, compensando o imposto retido na fonte.
Art. 5º As incorporações e transformações de entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos em entidades sob a forma de sociedades anônimas, efetivadas até 31 de dezembro de 1992, devidamente examinadas pela SUSEP e aprovadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, gozarão do seguinte regime fiscal especial:
I - nos processos em que houver patrimônio líquido apurado no balanço de 31 de dezembro de 1986, na sua transformação em capital da sociedade anônima resultante, não haverá incidência de Imposto sobre a Renda. Se à data da transformação, o patrimônio líquido avaliado a preços de mercado, segundo normas do CNSP, for superior ao apurado no balanço de 31 de dezembro de 1986, a diferença a maior será tributada;
II - o aumento patrimonial da pessoa física resultante do recebimento de ações novas decorrentes da capitalização do patrimônio líquido da entidade sem fins lucrativos, incorporada ou transformada em entidade sob a forma de sociedade anônima, fica isento do Imposto sobre a Renda.
Art. 6º As entidades sob a forma de sociedades anônimas resultantes da transformação de entidades abertas sem fins lucrativos ficam isentas do Imposto sobre a Renda sobre o resultado do exercício (Lei nº 6.404/76, art. 187, V) apurado no ano em que ocorrer a transformação em causa.
Art. 7º Os processos de incorporação e transformação de entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos em sociedades anônimas serão devidamente instruídos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que para tal estabelecerá os procedimentos e critérios de qualificação que se fizerem necessários.
Art. 8º Nas incorporações de entidades abertas sem fins lucrativos que se encontrem em qualquer das alterações previstas no Capítulo IV da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, por entidades de previdência privada sob a forma de sociedades anônimas, fica a sociedade incorporadora autorizada a deduzir do imposto devido valor equivalente àquele resultante da aplicação da alíquota cabível do Imposto sobre a Renda sobre 40% (quarenta por cento) do valor das despesas comprovadamente realizadas no período-base, relativas a insuficiência de reservas técnicas verificada na entidade incorporada, sem prejuízo da dedutibilidade do valor integral como despesa operacional.
§ 1º O tratamento fiscal referido neste artigo aplica-se, também, à sociedade resultante da transformação de uma entidade aberta sem fins lucrativos em entidade de previdência privada sob a forma de sociedade anônima.
§ 2º As despesas a que se refere este artigo poderão ser amortizadas em até 6 (seis) semestres, incluindo aquele em que se deveria suportar o encargo.
Art. 9º O aporte de capital efetuado, para a consecução do processo de transformação de entidade aberta sem fins lucrativos em entidade sob a forma de sociedade anônima, será considerado como despesa operacional para fins de apuração do lucro real e cálculo do Imposto sobre a Renda da empresa investidora, desde que o respectivo processo seja aprovado pela SUSEP, até o montante do capital mínimo fixado pelo CNSP para as entidades abertas de previdência privada.
Art. 10. O Ministro da Fazenda fica autorizado a expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto-lei.
Art. 11. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Raphael de Almeida Magalhães