Decreto-Lei nº 2.301 de 21/11/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1986
Institui caderneta de poupança do tipo pecúlio.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a caderneta de poupança do tipo pecúlio - Caderneta-Pecúlio, junto às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, destinada à formação voluntária de poupança para desfrute durante a aposentadoria do poupador.
Parágrafo único. As condições operacionais de retorno e de movimentação das cadernetas serão regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Para efeito de determinar a renda líquida anual da pessoa física titular da Caderneta-Pecúlio, serão observadas as seguintes normas:
I - as importâncias depositadas durante o ano-base poderão ser abatidas da renda bruta, desde que seu total não exceda CZ$ 100.000,00 (cem mil cruzados), nem 30% (trinta por cento) do rendimento bruto do trabalho, e observado o limite previsto no art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964;
II - os rendimentos produzidos pela caderneta ficarão isentos do imposto sobre a renda;
III - (Revogado pela Lei nº 7.713, de 22.12.1988, DOU 23.12.1988, a partir de 01.01.1989)
Nota:Redação Anterior:
"III - os valores resgatados, depois de expurgados, de acordo com critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional, do valor acumulado dos rendimentos, constituirão rendimento da cédula H da declaração de rendimentos do depositante ou, quando for o caso, do beneficiário da meação, herança ou legado."
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá alterar o limite previsto no inciso I deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.323, de 26.02.1987, DOU 05.03.1987)
Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro