Decreto-Lei nº 2.304 de 21/11/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1986

Dispõe sobre a aplicação de recursos de Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Investimentos Setoriais (FISET), e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 3º e os arts. 4º, 18 e 19 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Constituem recursos dos Fundos de Investimentos, de que trata o artigo anterior:

I - os provenientes dos incentivos fiscais a que aludem as alíneas a a e do parágrafo único, do art. 1º;

II - subscrições realizadas pela União Federal;

III - subscrições voluntárias efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;

IV - retornos e resultados de aplicações dos recursos previstos neste artigo;

V - outros recursos previstos em lei;

Art. 4º Os recursos dos Fundos de Investimentos criados por este decreto-lei serão aplicados em empresas que tenham sido consideradas aptas para receber incentivos fiscais pelas agências de desenvolvimento regional ou setorial, sob a forma de subscrição de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações.

§ 1º O Poder Executivo poderá determinar a subscrição de quotas de um Fundo por outro.

§ 2º Os títulos representativos da aplicação de recursos dos Fundos na forma deste decreto-lei serão custodiados nos respectivos bancos operadores."

"Art. 18. As agências de desenvolvimento regional e setorial e as entidades operadoras dos Fundos assegurarão às pessoas jurídicas ou ao grupo de empresas coligadas, que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante da sociedade titular do projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a 80% (oitenta por cento) dos valores das opções de que tratam os itens I a V do art. 11 deste decreto-lei.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado pelos orçamentos anuais dos Fundos.

§ 2º Nos casos de participação conjunta, será observado o limite mínimo de 20% (vinte por cento) do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas.

§ 3º Considera-se empresas coligadas, para os fins deste artigo, aquelas cuja maioria do capital social seja controlada, direta ou indiretamente, há mais de 2 (dois) anos, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também esta última como integrante do grupo.

Art. 19. As ações adquiridas na forma do caput do art. 18, bem assim as de que trata o § 2º do mesmo artigo, serão nominativas e intransferíveis, até a data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento competente.

§ 1º Excepcionalmente, em casos de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo.

§ 2º Serão nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados antes do término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no § 1º."

Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto